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Decreto Legislativo Regional 3/97/M, de 18 de Abril

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Sumário

Determina que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da Secretaria Regional que detém as competências no sector da Inspecção das Actividades Económicas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/97/M

Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, estabelece a nova base orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e define as competências, por sector, das respectivas secretarias regionais.

Atendendo a que, com a publicação de anteriores estruturas do Governo Regional, designadamente do Decreto Legislativo Regional 1/90/M, de 10 de Janeiro, foi alterada a entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, sendo criada a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;

Considerando que a anterior Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, com a aprovação da sua orgânica pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, é actualmente designada por Inspecção Regional das Actividades Económicas:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, cuja constituição e funcionamento se encontram previstos no Decreto Regulamentar Regional 19/90/M, de 30 de Agosto, passa para a tutela da secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas.

Artigo 2.º

É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Na Região Autónoma da Madeira, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro

Artigo 3.º

As referências feitas nos citados diplomas regionais à Secretaria Regional da Economia e à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica consideram-se reportadas à secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas e à inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 4.º

A composição e o funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica serão regulamentados por decreto regulamentar regional.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.

O Presidente da Asembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Março de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/18/plain-81313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Decreto Legislativo Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Legislativo Regional 16/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REGIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA. REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 2/87/M, DE 9 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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