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Decreto Regulamentar Regional 19/90/M, de 30 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REGIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA. REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 2/87/M, DE 9 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/90/M
Constituição e funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

O Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, criou a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, tornando-se necessário proceder à sua regulamentação, conforme dispõe o artigo 1.º do citado diploma.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante designada por Comissão, é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, e funciona nas instalações da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 2.º - 1 - A Comissão é constituída por um presidente, que será o director dos Serviços de Fiscalização Económica, e por dois vogais, a nomear por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Os membros da Comissão têm direito a um suplemento mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

3 - Os vogais da Comissão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos superiores da Secretaria Regional da Economia.

4 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional da Economia.

Art. 3.º A Comissão será assistida pelos serviços administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o entenda necessário.

Art. 5.º - 1 - Os processos de contra-ordenação enviados à Comissão pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica serão registados em livro próprio.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada o serviço de apoio fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.

3 - No prazo de cinco dias a contar da conclusão referida no número anterior o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a sua nomeação e ordenar a notificação do arguido.

4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.

Art. 7.º - 1 - Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará aos serviços administrativos referidos no artigo 3.º, a fim de ir com vista a cada um dos vogais pelos prazos sucessivos de cinco dias.

2 - Findos os prazos referidos no número anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.

3 - A decisão será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.

4 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor oficioso, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.

Art. 8.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.

Art. 9.º O montante das coimas aplicadas pela contra-ordenação constituirá receita da Região, a depositar nos respectivos cofres.

Art. 10.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/87/M, de 9 de Janeiro.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, sobre entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Legislativo Regional 16/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtores agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Legislativo Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da Secretaria Regional que detém as competências no sector da Inspecção das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo DLR 16/90/M de 6 de junho. Estabelece a manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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