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Decreto Regulamentar Regional 30/93/M, de 15 de Setembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtores agro-alimentares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/93/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

O Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, ao estabelecer os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares, definiu igualmente um mecanismo de fiscalização dos mesmos, cometendo para o efeito competências a determinadas entidades cuja actuação se encontra, na prática, restrita ao território continental.

É o que sucede, por exemplo, em matéria de amostragem e análise dos referidos produtos, que, não sendo efectuadas pela entidade para o efeito designada naquele diploma, consentem uma lacuna grave de funcionamento do sistema na Região, importando, assim, legitimar a actuação de entidades regionais para aquele efeito.

Neste termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d), segunda parte, do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, nos seus artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços Agro-Indústria e Comércio Agrícola, abreviadamente designada por DSAICA, e pela Secção de Toxicologia e Análise de Resíduos da Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação Vegetativa da Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, respectivamente, todas integradas na orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, através dos serviços a que se reporta o artigo 1.º do presente diploma, facultará ao IQA e ao CNPPA todos os elementos que lhe forem solicitados por estas entidades.

Art. 3.º Em vista ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, as entidades regionais referidas no artigo 1.º do presente diploma comunicarão de imediato, para os efeitos devidos, qualquer infracção ao regime jurídico instituído por aquele decreto-lei às entidades a que se reportam o Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, modificado pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional 19/90/M, de 30 de Agosto, que adaptam à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 28/89, de 20 de Janeiro, que consagra o regime jurídico aplicável em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Agosto de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Decreto Legislativo Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 28/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo dos bancos comerciais ou de investimento, de seguradoras e de outras sociedades financeiras a constituir depois de 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Legislativo Regional 16/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REGIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA. REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 2/87/M, DE 9 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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