Decreto Regulamentar Regional 30/93/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.
O Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, ao estabelecer os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares, definiu igualmente um mecanismo de fiscalização dos mesmos, cometendo para o efeito competências a determinadas entidades cuja actuação se encontra, na prática, restrita ao território continental.
É o que sucede, por exemplo, em matéria de amostragem e análise dos referidos produtos, que, não sendo efectuadas pela entidade para o efeito designada naquele diploma, consentem uma lacuna grave de funcionamento do sistema na Região, importando, assim, legitimar a actuação de entidades regionais para aquele efeito.
Neste termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d), segunda parte, do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, nos seus artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços Agro-Indústria e Comércio Agrícola, abreviadamente designada por DSAICA, e pela Secção de Toxicologia e Análise de Resíduos da Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação Vegetativa da Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, respectivamente, todas integradas na orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, através dos serviços a que se reporta o artigo 1.º do presente diploma, facultará ao IQA e ao CNPPA todos os elementos que lhe forem solicitados por estas entidades.
Art. 3.º Em vista ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, as entidades regionais referidas no artigo 1.º do presente diploma comunicarão de imediato, para os efeitos devidos, qualquer infracção ao regime jurídico instituído por aquele decreto-lei às entidades a que se reportam o Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, modificado pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional 19/90/M, de 30 de Agosto, que adaptam à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 28/89, de 20 de Janeiro, que consagra o regime jurídico aplicável em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Agosto de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.