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Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro

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Sumário

Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/86/M
Entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas a sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, nas regiões autónomas as entidades a quem pertencerá a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma serão as indicadas em legislação própria.

Aproveita-se para adaptar à Região algumas disposições do referido diploma, como seja a relacionada com o destino do montante das coimas aplicadas.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira competirá, respectivamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

§ único. Todas as restantes competências e atribuições previstas no referido diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica cabem nesta Região à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Art. 2.º O montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá para a Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Art. 4.º Em caso da venda antecipada dos objectos apreendidos a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, o produto da venda dará entrada nos cofres da Região se for decidida a transmissão da propriedade para esta.

Art. 5.º Na Região Autónoma da Madeira, a declaração a que se refere a alínea a) do artigo 55.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, é feita à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, sobre entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Legislativo Regional 16/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtores agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Legislativo Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da Secretaria Regional que detém as competências no sector da Inspecção das Actividades Económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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