Decreto Regulamentar Regional 2/87/M
O Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, definiu qual a entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Torna-se, no entanto, necessário regulamentar aquele diploma, de forma a estabelecer os trâmites dos processos instaurados pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica (DSFE) e que serão posteriormente objecto de decisão da entidade cuja competência lhe foi conferida por aquele diploma regional.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º A entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, indicada pelo Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, adiante designada por Secretário Regional da Economia, disporá de uma secretaria privativa e será assistida por um licenciado em Direito, que emitirá o seu parecer, propondo as medidas que deverão ser tomadas.
Art. 2.º O licenciado em Direito que for nomeado pelo Secretário Regional da Economia terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Economia.
Art. 3.º Por despacho do Secretário Regional da Economia serão designados os funcionários que constituirão a secretaria privativa.
Art. 4.º - 1 - A secretaria procederá ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados pela DSFE.
2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada a secretaria fará o processo concluso ao Secretário Regional da Economia, que despachará para emissão de parecer jurídico no prazo de sete dias.
3 - No prazo de quinze dias a contar da emissão do parecer referido no número anterior o Secretário Regional da Economia proferirá despacho em que conhecerá da competência e das excepções, nulidades ou irregularidades.
Art. 5.º - 1 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outro a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.
2 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para o suprimento daquelas.
3 - Se considerar verificada a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o Secretário Regional da Economia mandará arquivar o processo.
Art. 6.º - 1 - Se o Secretário Regional da Economia concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, emitirá a sua decisão.
2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Art. 7.º Sempre que houver lugar ao processamento de coimas e à aplicação de sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, o processo será remetido à DSFE.
Art. 8.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.
Art. 9.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, que constituem receita da RAM, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, será depositado nos respectivos cofres.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Novembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.