de 18 de Maio
A produção agrícola é fundamental em qualquer país e está sujeita à influência de vários factores, como a dos organismos prejudiciais às culturas. A protecção das culturas é, em regra, uma necessidade, quer para evitar a diminuição da produção, quer para contribuir para o aumento da produtividade da agricultura.A utilização de produtos fitofarmacêuticos é um dos elementos mais importantes para proteger as culturas e os produtos agrícolas de grande parte dos seus adversários.
A homologação destes produtos garante a sua eficácia e, ao mesmo tempo, define as condições de utilização, no sentido de eliminar ou reduzir os seus efeitos desfavoráveis.
Entre as condições de utilização a respeitar incluem-se as que derivam do princípio de que os produtos fitofarmacêuticos não devem ser aplicados em condições de representar perigo para a saúde humana e animal e considerando que o resíduo que fica sobre os produtos agrícolas deve ser o menor possível.
Diferenças de condições entre países ou diferenças de aplicação são, por vezes, enormes, pelo que é importante, como denominador comum, estabelecer níveis aceitáveis de resíduos - os chamados limites máximos de resíduos. Este objectivo visa limitar os efeitos negativos da aplicação deste tipo de produtos e nas relações entre países evitar obstáculos às trocas comerciais.
Do estabelecimento de limites máximos de resíduos decorre a necessidade de verificar estes valores através de acções de controlo e de estabelecer a metodologia adequada para alcançar os objectivos pretendidos.
Neste sentido foram aprovadas pelo Conselho das Comunidades Europeias as Directivas do Conselho n.os 76/895/CEE e 86/362/CEE, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho, cujo regime urge transpor para a ordem jurídica interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Resíduo de produto fitofarmacêutico, ou, abreviadamente, resíduo - a fracção residual de produto fitofarmacêutico e os seus eventuais produtos tóxicos de metabolização, de degradação ou de reacção existentes nos produtos agrícolas alimentares;
b) Lançamento no mercado - toda a entrega, a título oneroso ou gratuito.
Art. 3.º - 1 - Os produtos a que se refere o artigo 1.º e os limites máximos de resíduos permitidos no momento do seu lançamento no mercado são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - O lançamento no mercado de produtos incluídos nas portarias a que se refere o número anterior com teores de resíduos, resultantes de fumigações, superiores aos permitidos pode ser previamente autorizado pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), mediante parecer do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP), desde que os produtos em causa não se destinem a consumo imediato e na altura da sua colocação à disposição do utilizador ou do consumidor os teores de resíduos não excedam os limites fixados.
3 - O lançamento no mercado previsto no número anterior tem de respeitar as eventuais condições impostas na autorização prévia.
Art. 4.º - 1 - Sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CTP considere que um determinado limite máximo de resíduo, fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve ser reduzido num prazo curto, o CNPPA proporá a redução provisória do referido limite, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Da redução provisória referida no número anterior é dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados membros.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente ao IQA e ao CNPPA, de acordo com as respectivas atribuições, promover, coordenar e controlar a aplicação do disposto no presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IQA e o CNPPA devem proceder à elaboração de programas anuais de controlo, em cuja execução devem participar as direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, eventualmente, outras entidades convidadas para o efeito.
3 - Dos resultados dos programas de controlo são elaborados relatórios anuais, a apresentar à Comissão das Comunidades Europeias até 1 de Agosto do ano seguinte.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, os métodos de amostragem e de análise a adoptar serão os fixados em normas portuguesas.
2 - Na ausência de normas portuguesas, são adoptados os métodos e as regras de adequada prática laboratorial indicados pelo CNPPA.
Art. 7.º Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e diplomas complementares, se sanção mais grave lhes não couber.
Art. 8.º As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.