Portaria 649/96
de 12 de Novembro
As Directivas n.os
94/30/CEE
, de 23 de Junho, e
95/38/CE
, de 17 de Julho,vieram alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas que não constam do anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e do anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Por outro lado, a impossibilidade de, a curto prazo, se proceder a uma harmonização comunitária de limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, não pode condicionar a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos destes produtos fitofarmacêuticos nos referidos produtos de origem vegetal, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal.
Torna-se, pois, indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º No anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Benalaxil;
Carbofurão;
Ciflutrina;
Cimoxanil;
Flucitrinato;
Fonofos;
Fosmete;
Lambda-cialotrina;
Metalaxil;
Metidatião;
Ofurace;
Oxadixil;
Pirimicarbe;
Quinalfos;
Tiometão.
2.º Tendo em conta o disposto no n.º 1.º da Portaria 360/93, de 30 de Março, é aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, a qual constitui o anexo único da presente portaria e dela faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas
(ver documento original)