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Portaria 360/93, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual terá de ser tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/642/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 360/93
de 30 de Março
A utilização de produtos fitofarmacêuticos é fundamental na protecção das culturas e dos produtos agrícolas.

A homologação destes produtos garante a sua eficácei e ao mesmo tempo permite que se definam as condições de utilização no sentido de eliminar ou reduzir os efeitos desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o ambiente.

A Directiva n.º 90/642/CEE , relativa à fixação de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos nos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, veio alargar o âmbito de aplicação a produtos que não constam do anexo I à Portaria 488/90, de 29 de Junho, pelo que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual constitui anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que será tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.

2.º No caso de produtos secos para os quais não se encontrem fixados limites máximos de resíduos específicos, o limite máximo aplicável é aquele que se encontra fixado para o produto fresco, tendo em conta a concentração de resíduos devida ao processo de secagem.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 360/93 e que contém a lista dos produtos e partes dos produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Declaração de Rectificação 78/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 127/94, do Ministério da Agricultura, que altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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