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Decreto-lei 233/2006, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/2006

de 29 de Novembro

A Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, piraclostrobina, triadimefão e triadimenol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.

Por outro lado, a Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, e 215/2001, de 2 de Agosto.

Também a Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, benomil, carbendazime, catião trimetilsulfónio, clormequato, glifosato, fenepropimorfe, miclobutanil, tiabendazol, tiofanato-metilo e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, alteram-se os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 215/2001, de 2 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho.

Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, alteram-se as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 1101/99, de 21 de Dezembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, e 1101/99, de 21 de Dezembro.

Na aplicação do presente diploma, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente decreto-lei vem, assim, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho;

b) Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

c) Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho;

d) Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

e) Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciprodinil, difenoconazol, fenoxicarbe, fludioxonil e pirimicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º

Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a V ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 127/94, de 1 de Março

No anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas atrazina e paraquato.

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 625/96, de 4 de Novembro

No anexo da Portaria 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, incluindo beta-ciflutrina, etefão, fentião e óxido de fenebutaestanho.

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 649/96, de 12 de Novembro

O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas etefão, fentião e metidatião;

b) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 0,5 mg/kg em amoras.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.

Artigo 9.º

Alteração à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.

Artigo 10.º

Alteração à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas desmedifame e fenemedifame;

b) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil, são estabelecidos os valores de LMR de 15 mg/kg em alface, de 0,5 mg/kg em beringela e em pepino e de 1 mg/kg em feijão (com casca) e em pimento;

c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, é estabelecido o valor de LMR de 2 mg/kg em aipo de caule;

d) Na rubrica referente à substância activa fenoxicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 1 mg/kg em ameixa;

e) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil, são estabelecidos os valores de LMR de 10 mg/kg em alface, de 0,3 mg/kg em beringela e em pepino, de 1 mg/kg em feijão (com casca) e de 2 mg/kg em pimento.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas deltametrina, fenitrotião e metamidofos.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto

1 - O anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, beta-ciflutrina, endossulfão, óxido de fenebutaestanho e triazofos;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,2 mg/kg.

2 - O valor do LMR referido na alínea b) do número anterior é aplicável até 31 de Julho de 2009.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas abamectina, triadimefão e triadimenol.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio

No anexo do Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciazofamida e linurão.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro

No anexo I do Decreto-Lei 32/2006, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas fenehexamida, fenepropimorfe e miclobutanil.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho

O Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) No anexo II, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas catião trimetilsulfónio, glifosato e piraclostrobina;

b) No anexo III, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas metomil/tiodicarbe, tiabendazol e pimetrozina;

c) No anexo VI, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo.

Artigo 17.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 7.º, 10.º e 12.º do presente decreto-lei.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;

b) 60% para o Estado.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:

a) 9 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, triadimefão e triadimenol;

b) 30 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião e metidatião;

c) 21 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos;

d) 28 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas abamectina, catião trimetilsulfónio, fenepropimorfe, glifosato, miclobutanil, tiabendazol e trifloxistrobina;

e) 21 de Abril de 2007, no que respeita à substância activa piraclostrobina;

f) 30 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa oxamil;

g) 21 de Janeiro de 2008, no que respeita às substâncias activas clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/29/plain-203688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Declaração de Rectificação 8/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Junho, 2006/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, 2006/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Declaração de Rectificação 1-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 202/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 13 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

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