Decreto-Lei 27/2000
de 3 de Março
A Directiva n.º
97/71/CE
, da Comissão, de 15 de Dezembro, que importa transpor para o direito nacional, fixa novas datas de revisão de certos níveis de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, actualmente, constantes de várias portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.
Pretende-se, também, com o presente diploma, transpor para o direito interno a Directiva n.º 98/82/CE , da Comissão, de 27 de Outubro, que veio substituir certos valores de LMR de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, estabelecidos em portarias publicadas ao abrigo do mesmo diploma.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, prevista no anexo II à Portaria 127/94, de 1 de Março, na redacção dada pelo n.º 3.º da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 1 de Janeiro de 1998 considera-se substituída por 31 de Outubro de 1998.
2 - Nas notas de rodapé a) e b) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais constante do anexo à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2000.
3 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, presente no anexo à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2001.
Artigo 2.º
1 - As listas LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais e em produtos de origem vegetal constantes dos anexos às Portarias 625/96, de 4 de Novembro e 649/96, de 12 de Novembro, são alteradas da seguinte forma:
a) O valor de LMR correspondente à substância activa etefão na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o milho se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
b) O valor de LMR correspondente à substância activa fenarimol na lista anexa a Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o trigo e cevada se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
c) O valor de LMR correspondente à substância activa carbofurão na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o arroz se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
d) Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas benalaxil, benfuracarbe, carbossulfão, etefão, furatiocarbe, metalaxil e propiconazol que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
e) Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas ciflutrina, fenarimol e lambda-cialotrina que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;
f) Os valores de LMR correspondentes à substância activa carbofurão que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário.
2 - Na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, é retirada a referência (a) ao LMR de carbofurão para arroz; ao LMR de etefão para milho e ao LMR de fenarimol para trigo e cevada.
Artigo 3.º
São aprovadas as listas de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, as quais constituem os anexos A, B e C ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.
Artigo 5.º
1 - São revogados as Portarias 707/94, de 3 de Agosto e 730/94, de 12 de Agosto, e o anexo II à Portaria 48/94, de 18 de Janeiro.
2 - São revogados os LMR das substâncias activas benomil, carbendazime, tiofanato de metilo, clorotalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe, permetrina, procimidona, assim como os LMR específicos para o chá constantes no anexo II à Portaria 127/94, de 1 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de benomil (grupo), clortalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltrametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, EBDC, permetrina e procimidona
(ver anexo no documento original)
ANEXO B
Limites máximos de resíduos no chá (mg/kg)
(ver anexo no documento original)
ANEXO C
Limites máximos de resíduos (mg/kg) de acefato, metamidofos e vinclozolina
(ver anexo no documento original)