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Decreto-lei 123/2006, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2006
de 28 de Junho
A Directiva n.º 2005/48/CE , da Comissão, de 23 de Agosto, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações às Portarias 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro e 49/97, de 4 de Janeiro Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.

Por outro lado, a Directiva n.º 2005/70/CE , da Comissão, de 20 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Assim, procedendo à sua transposição para o direito nacional são alteradas as Portarias 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 49/97, de 4 de Janeiro e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.

Também a Directiva n.º 2005/74/CE , da Comissão, de 25 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos etofumesato, lambda-cialotrina, metomil/tiodicarbe, pimetrozina e tiabendazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro e 300/2003, de 4 de Dezembro.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2005/76/CE , da Comissão, de 8 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, bifentrina, ciromazina, cresoxime-metilo e metalaxil permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, alteram-se a Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e os Decretos-Leis 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro e 32/2006, de 15 de Fevereiro.

Já no corrente ano, foi aprovada a Directiva n.º 2006/4/CE , da Comissão, de 26 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos carbofurão permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto.

Foi também aprovada a Directiva n.º 2006/9/CE , da Comissão, de 23 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diquato permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Por tal razão, e visando a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Novembro.

Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/30/CE , da Comissão, de 13 de Março, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e tiofanato-metilo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.

Com este diploma, o Governo procede à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto nestas directivas que estabelecem limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos oxamil, no âmbito da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro.

Complementarmente, procede-se também à revogação de duas disposições do Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceram, a nível nacional, limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e para os quais deixou de existir justificação técnica.

Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ainda ouvido o Instituto do Consumidor e promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2005/48/CE , da Comissão, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

b) Directiva n.º 2005/70/CE , da Comissão, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

c) Directiva n.º 2005/74/CE , da Comissão, de 25 de Outubro;

d) Directiva n.º 2005/76/CE , da Comissão, de 8 de Novembro;

e) Directiva n.º 2006/4/CE , da Comissão, de 26 de Janeiro;

f) Directiva n.º 2006/9/CE , da Comissão, de 23 de Janeiro;

g) Directiva n.º 2006/30/CE , da Comissão, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º
Aprovação de limites máximos de resíduos
1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VI ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação "p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.º
Alteração à Portaria 488/90, de 29 de Junho
No anexo II à Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 127/94, de 1 de Março e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.

Artigo 4.º
Alteração à Portaria 491/90, de 30 de Junho
No anexo à Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril e 300/2003, de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.

Artigo 5.º
Alteração à Portaria 625/96, de 4 de Novembro
No anexo à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.

Artigo 6.º
Alteração à Portaria 649/96, de 12 de Novembro
No anexo à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 102/97, de 14 de Fevereiro e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.

Artigo 7.º
Alteração à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.

Artigo 8.º
Alteração à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto e 32/2006, de 15 de Fevereiro, na rubrica referente à substância activa oxamil, são substituídos por 2 mg/kg os valores dos LMR em pepino e em pimento.

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março
No anexo A ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime, glifosato, iprodiona e tiofanato-metilo.

Artigo 10.º
Alteração à Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro
No anexo à Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinoxifena.

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, metomil/tiodicarbe e tiabendazol.

Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 245/2002, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pimetrozina.

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril
No anexo ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa ciromazina.

Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro
No anexo ao Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 116/2004, de 18 de Maio e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas diquato e etofumesato.

Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:
a) São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 8.º;
b) No anexo I são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, bifentrina e metalaxil.

Artigo 16.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º e 8.º do presente decreto-lei.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 17.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação
A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 18.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 19.º
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;

b) 60% para o Estado.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
a) 27 de Julho de 2006, no que respeita às substâncias activas carbofurão e diquato;

b) 15 de Setembro de 2006, no que respeita às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo;

c) 24 de Fevereiro de 2007, no que respeita às substâncias activas flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame;

d) 21 de Abril de 2007, no que respeita às substâncias activas bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO I ao ANEXO VI
(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/28/plain-199342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 21/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas nºs 1999/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 256/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Maio, que altera os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Declaração de Rectificação 51/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 123/2006 (estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Declaração de Rectificação 1-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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