Portaria 625/96
de 4 de Novembro
As Directivas n.os
94/29/CEE
, de 23 de Junho, e
95/39/CE
, de 17 de Julho, vieram alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas que não constam do anexo II da Portaria 492/90, de 30 de Junho, e do anexo II da Portaria 48/94, de 18 de Janeiro, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Por outro lado, a impossibilidade de, a curto prazo, se proceder a uma harmonização comunitária dos limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais não pode condicionar a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos destes produtos fitofarmacêuticos nos cereais, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal.
Torna-se, pois, indispensável proceder à alteração da actual lista dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, que a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria 492/90, de 30 de Junho, seja acrescentada com as substâncias activas e respectivos limites máximos de resíduos constantes do anexo da presente portaria.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)