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Portaria 492/90, de 30 de Junho

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Sumário

APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 492/90
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais destinados à alimentação humana;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º São aprovadas as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II da presente portaria.

2.º A requerimento dos agentes económicos interessados, o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, será aplicável aos produtos incluídos no anexo I com teores de resíduos de produtos fitofarmacêuticos enumerados na parte B do anexo II superiores aos limites fixados no mesmo anexo.

3.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO I
Lista da cereais sujeitos ao controlo dos resíduos
(ver documento original)

ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - DECLARAÇÃO DD3232 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificadas as Portarias 491/90, de 30 de Junho, que aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata, e 492/90, da mesma data, que aprova as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos do produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, ambas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-18 - Portaria 48/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS ANEXOS I E II DA PORTARIA 492/90, DE 30 DE JUNHO (APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MAXIMOS).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Portaria 49/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 492/90, de 30 de Junho que aprova as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmaceuticos e dos respectivos limites máximos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 235/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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