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Decreto-lei 147/2000, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/2000
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, veio estabelecer o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados a alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, a alimentação animal.

A experiência acumulada aconselha a que algumas alterações sejam introduzidas naquele regime, ao mesmo tempo que se transpõe a Directiva n.º 97/41/CE , do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 1999/65/CE , da Comissão, de 24 Junho.

A existência de LMR fixados em diplomas legais para todos os produtos fitofarmacêuticos que, embora não autorizados em Portugal, podem ocorrer nos produtos agrícolas colocados no mercado nacional é um objectivo importante como forma de assegurar a salvaguarda da saúde do consumidor de uma forma mais expedita e eficaz.

O estabelecimento de LMR diferenciados e exaustivos não é, no entanto, totalmente exequível, devido ao elevado número de produtos fitofarmacêuticos comercializados e utilizados a nível mundial, devendo-se prever na lei, para os casos em que não se encontram estabelecidos LMR específicos, a aplicação de um limite que seja igualmente seguro para o consumidor.

Por outro lado, tem-se também em atenção que para novos produtos fitofarmacêuticos lançados no mercado ou para novos usos autorizados, a publicação dos respectivos LMR só pode ter lugar após determinados procedimentos de notificação a instâncias internacionais, em resultado de compromissos assumidos pelo Estado Português com a Comunidade Europeia e com a Organização Mundial do Comércio.

Considera-se ainda que alguns produtos fitofarmacêuticos, pelas suas características toxicológicas, não são susceptíveis de constituir risco para os consumidores e que, por esse facto, os seus níveis de resíduos nos produtos agrícolas não precisam de ser controlados.

Importa igualmente considerar que a referida Directiva n.º 97/41/CE , para além de alargar o âmbito de aplicação do regime dos LMR aos produtos agrícolas secados ou transformados e a alimentos compostos, implementa um procedimento visando a possibilidade de estabelecer ou rever LMR para produtos provenientes de outros Estados membros, de modo a evitar entraves para o comércio resultantes da ausência de LMR estabelecidos a nível comunitário para certas combinações de produtos fitofarmacêuticos/produtos agrícolas.

Estabelece-se, deste modo, um regime aplicável aos resíduos dos produtos fitofarmacêuticos cujos LMR não se encontram especificamente legalmente definidos, prevendo-se a isenção de LMR para determinados produtos fitofarmacêuticos e transpõem-se para o direito nacional as Directivas n.os 97/41/CE e 1999/65/CE .

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos, a seguir designados produtos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados a alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, a alimentação animal, bem como nos mesmos produtos secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O presente diploma também se aplica aos produtos destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou que o tratamento seja necessário para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

3 - Este diploma aplica-se sem prejuízo da legislação respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e da legislação relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

4 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a fixação de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis, aos alimentos para animais.

5 - O presente diploma não é aplicável aos produtos referidos nos n.os 1 e 2 quando se possa demonstrar que os mesmos se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais, ou se destinam à sementeira ou plantação.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Resíduos de produtos fitofarmacêuticos - uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos de degradação ou reacção;

b) Colocação em circulação - qualquer entrega, a titulo oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, após a sua colheita;

c) Limite máximo de resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduos de um produto fitofarmacêutico, permitida por lei, nos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e expressa em miligramas por quilo;

d) Estado membro de origem - Estado membro em cujo território são produzidos e comercializados legalmente, ou colocados em livre prática os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º;

e) Estado membro de destino - Estado membro em cujo território são introduzidos e colocados em circulação os produtos referidos no artigo 1.º, para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.

Artigo 3.º
Limites máximos de resíduos
1 - Os LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos são os definidos nas Portarias 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 360/93, de 30 de Março, 48/94, de 18 de Janeiro, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro e 1101/99, de 21 de Dezembro, e no Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.

2 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser fixados os LMR de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos por legislação comunitária.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos que, pela sua natureza, não justifiquem o estabelecimento de valores máximos admissíveis ficam isentos de LMR, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC).

Artigo 4.º
Aplicação dos LMR
1 - Sem prejuízo do estatuído no número seguinte, os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, não podem conter níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Salvo nos casos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que os LMR não se encontrem estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 3.º, aplica-se o LMR de 0,05 mg/kg.

3 - Constituem também excepção ao n.º 2 do presente artigo os produtos fitofarmacêuticos cujos LMR, tendo sido tecnicamente calculados, se encontrem em processo de notificação às instâncias internacionais relevantes ou em fase de publicação.

4 - Os LMR resultantes da transposição de directivas comunitárias podem ser sujeitos a períodos transitórios de espera de aplicação para permitir a normal comercialização de produtos agrícolas quando estes ou as correspondentes culturas tiverem sido tratados com produtos fitofarmacêuticos durante o ano agrícola anterior à entrada em vigor da respectiva directiva.

5 - A Direcção-Geral de Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar (DGFCQA), mediante parecer prévio da DGPC, ouvida a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), pode autorizar a presença, à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1.º, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos resultantes de fumigações, superiores aos fixados, se tais produtos não se destinarem ao consumo imediato e for garantido, por meio de um controlo adequado, que os mesmos só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este, quando os níveis de resíduos não excederem os LMR estabelecidos.

Artigo 5.º
Produtos secados e transformados e alimentos compostos
1 - No caso de produtos secados ou transformados, para os quais não estejam explicitamente fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto para os produtos frescos, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação.

2 - No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicado não pode exceder os LMR estabelecidos para os produtos frescos, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior.

Artigo 6.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado LMR, estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, deve ser reduzido a curto prazo, a DGPC proporá a sua redução provisória.

2 - Sempre que a CATPF considere que um determinado produto fitofarmacêutico constante das portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve deixar de ser considerado a curto prazo como isento de LMR, a DGPC proporá o estabelecimento de um LMR provisório.

3 - Da redução provisória e do estabelecimento do LMR provisório referidos nos n.os 1 e 2 é dado conhecimento imediato à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados membros.

Artigo 7.º
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de outros Estados membros

1 - Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos provenientes de um Estado membro de origem, não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor nos Estados membros de origem, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.

2 - No caso de produtos provenientes de um Estado membro de origem que cumpram os limites máximos de resíduos aí aplicados, mas sujeitos em Portugal a medidas restritivas do seu lançamento ou colocação no mercado por apresentarem níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores ao LMR aceite no território nacional:

a) A DGPC comunicará ao Estado membro de origem e à Comissão das Comunidades Europeias as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação, acompanhada de documentação dos casos em que se baseia a informação;

b) No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea anterior, a DGPC informará a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros do resultado dos contactos efectuados com o Estado membro de origem, nomeadamente sobre as eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo o LMR eventualmente adoptado de comum acordo a fim de suprimir o efeito de proibição ou restrição decorrente das medidas adoptadas pelas autoridades portuguesas, salientando-se porém que a possível supressão daquele efeito fica dependente do resultado da avaliação de dados técnicos e técnico-científicos apresentados pelo Estado membro de origem.

Artigo 8.º
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de países terceiros

1 - Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos provenientes de um país terceiro, não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou outro país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as recomendações de LMR feitas pela Comissão do Codex Alimentarius, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.

2 - Quando, apesar do procedimento estabelecido no número anterior, se verificar um entrave à colocação de produtos agrícolas no mercado nacional provenientes de países terceiros, a DGPC disponibilizar-se-á para considerar o estabelecimento de um LMR de importação com base em dados técnicos e técnico-científicos a apresentar pelo interessado.

Artigo 9.º
Controlo oficial de resíduos
1 - O controlo de resíduos de produtos agrícolas de origem vegetal é efectuado de uma forma regular ou em caso de suspeita de conformidade, devendo ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido e sem aviso prévio.

2 - Os produtos agrícolas de origem vegetal destinados a outros Estados membros são sujeitos ao controlo de resíduos da mesma forma que os destinados a serem comercializados no território nacional.

3 - Os agentes encarregados do controlo de resíduos são obrigados a respeitar o sigilo profissional.

4 - No âmbito das suas competências, a DGPC e a DGFCQA procedem à elaboração e execução de programas anuais de controlo, em colaboração com as direcções regionais de agricultura (DRA).

5 - Até 30 de Setembro de cada ano a DGPC envia à Comissão das Comunidades Europeias o programa anual de controlo previsto para o ano seguinte que especificará, no mínimo, quais os produtos agrícolas de origem vegetal e número de amostras a colher, bem como os resíduos de produtos fitofarmacêuticos a pesquisar e os critérios que presidiram à sua elaboração.

6 - No programa anual serão incluídos os controlos específicos definidos no programa comunitário coordenado aprovados através de procedimento comunitário apropriado.

7 - Anualmente e até 31 de Agosto, a DGPC envia à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito do programa anual de controlo e do programa coordenado comunitário definido pela Comissão das Comunidades Europeias em articulação com os Estados membros e aprovado pelo Comité Fitossanitário Permanente.

Artigo 10.º
Métodos de colheita de amostras
As colheitas de amostras efectuadas no âmbito do controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos devem ser realizadas em conformidade com a Norma Portuguesa NP4193 (1992), e outras disposições definidas pela legislação portuguesa ou em recomendações da Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º
Métodos de análise e de controlo da qualidade analítica
1 - Os métodos de análise utilizados no controlo oficial dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos devem evidenciar especificidade, exactidão, precisão e limites de determinação analítica adequados, de acordo com as normas ISO aplicáveis e com os requisitos previstos nas recomendações da Comissão das Comunidades Europeias.

2 - Os laboratórios que procedem ao controlo oficial de resíduos de produtos fitofarmacêuticos devem manter sistemas de controlo interno da qualidade analítica em conformidade com as disposições previstas nas recomendações da Comissão das Comunidades Europeias e participar regularmente nos exercícios de avaliação de competência de laboratórios promovidos pela Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - A circulação dos produtos que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos referidas no artigo 9.º, n.º 4, que procedam ao levantamento dos autos.

3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
4 - Do produto das coimas reverterá:
a) 20% para a entidade instrutora;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 60% para ao Estado.
5 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 3 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 492/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 360/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual terá de ser tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/642/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-X/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 147/2000, de 18 de Julho, que estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Portaria 1077/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos, admissiveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cerais.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 21/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas nºs 1999/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 256/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Maio, que altera os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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