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Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Texto do documento

Portaria 1101/99

de 21 de Dezembro

Atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos (LMR) de determinados produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à alteração de alguns valores de LMR já existentes e à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No anexo à Portaria 491/90, de 30 de Junho, o limite máximo de resíduos (LMR) da substância activa profame é alterado de (c) 5 para (c)(*) 0,05.

2.º No anexo à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, o LMR da substância activa quinalfos para citrinos é alterado de (*) 0,02 mg/kg para 0,2 mg/kg e o LMR da substância activa metalaxil para pepino e melão é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,5 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente.

3.º No anexo à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, o LMR da substância activa clortolurão para «outros cereais» é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,1 mg/kg e retirado o sinal (*) para trigo e cevada.

4.º É aprovada a lista dos LMR de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 24 de Novembro de 1999.

ANEXO

Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem

vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/21/plain-108949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-L/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1101/99 de 21 de Dezembro, que aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, produtos hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Declaração de Rectificação 1-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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