de 20 de Março
A legislação comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carece de permanente actualização por questões relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.Como tal, são estabelecidos, contínua e sucessivamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizações para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisão dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos mas que carecem de alteração em consequência de decisões comunitárias relacionadas com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos.
Acresce que a legislação comunitária relativa à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, se encontra actualmente a ser objecto de uma profunda revisão codificadora, que se prevê esteja concluída no próximo ano de 2008, sob a forma de regulamentos comunitários.
No entanto, e enquanto a referida revisão codificadora não se encontrar concluída, a fixação e actualização de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos é efectuada sob a forma de directivas comunitárias, obrigando assim à transposição das mesmas através de adequada legislação para a ordem jurídica nacional.
Assim, é neste contexto de contínua necessidade de actualização que se enquadra o presente decreto-lei, que vem estabelecer novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, bem como parcialmente das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal.
A aprovação da Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos azinfos-metilo, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho.
Por outro lado, a Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, clortalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, alteram-se os Decretos-Leis n.os 27/2000, de 2 de Março, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro.
Da mesma forma, a Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ditiocarbamatos (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria 488/90, de 29 de Junho, e ao Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro.
Foi ainda aprovada a Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bifenazato, petoxamida, pirimetanil e rimsulfurão, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposição para a legislação nacional, introduzem-se alterações à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro.
Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, assim, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro.
As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 18 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º
Aprovação de limites máximos de resíduos
São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos i a iv do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 488/90, de 29 de Junho
No anexo ii da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, de 19 de Setembro, 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, 235/2007, de 19 de Junho, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-metilo e tirame.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, 235/2007, de 19 de Junho, e 373/2007, de 6 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azinfos-metilo.
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro
No anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas pirimetanil e rimsulfurão.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março
No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clortalonil.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 205/2004, de 19 de Agosto
No anexo do Decreto-Lei 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa hexaclorobenzeno.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro
No anexo i do Decreto-Lei 32/2006, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas mancozebe, manebe, metirame e propinebe.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho
No anexo ii do Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ioxinil e quinoxifena.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 233/2006, de 29 de Novembro
No anexo ii do Decreto-Lei 233/2006, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas deltametrina e oxamil.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 373/2007, de 6 de Novembro
No anexo vii do Decreto-Lei 373/2007, de 6 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44 890, no caso de ser pessoa colectiva.
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:60 % para o Estado;
30 % para a ASAE;
10 % para a CACMEP.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:19 de Dezembro de 2007, no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, clortalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena, a que se refere o anexo ii, sendo o disposto no artigo 12.º apenas aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
19 de Março de 2008, no que respeita às substâncias activas azinfos-metilo e dititiocarbamatos (mancozebe, manebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), a que se referem os anexos i e iii;
6 de Abril de 2008, no que respeita às substâncias activas bifenazato, petoxamida, pirimetanil e rimsulfurão, a que se refere o anexo iv.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 4 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão,de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão,de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão,de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão,de 4 de Outubro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)