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Decreto-lei 32/2006, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2006

de 15 de Fevereiro

A Directiva n.º 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bifentrina e famoxadona permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica nacional implica alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.

Por outro lado, a Directiva n.º 2004/115/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, fene-hexamida, fenepropimorfe, iprovalicarbe, mancozebe, manebe, metirame, propinebe, zinebe, metalaxil, metalaxil-M, metomil, tiodicarbe, miclobutanil e penconazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Assim, procedendo à sua transposição para a ordem jurídica nacional, são introduzidas alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.

No corrente ano, foi ainda aprovada a Directiva n.º 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, que estabelece novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carfentrazona-etilo, fenamidona, hidrazida maleica, isoxaflutol, mecoprope, mecoprope-P, propizamida e trifloxistrobina permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, pelo que se impõe proceder à sua transposição, introduzindo-se, em sequência, alterações às Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 49/97, de 18 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto.

Adicionalmente, foi aprovada a Directiva n.º 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos amitraze permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal. Sendo necessário proceder à sua transposição, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, introduzem-se, por conseguinte, alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, e 245/2002, de 8 de Novembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro.

Na aplicação deste decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE, de 24 de Setembro, 2004/115/CE, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE, de 3 de Junho, e 2005/46/CE, de 8 de Julho, esta parcialmente, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, todas da Comissão, que estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 26 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, LMR nacionais respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos comunitários

1 - São publicadas as listas de LMR estabelecidos a nível comunitário e de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I e II ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 127/94, de 1 de Março

No anexo da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa hidrazida maleica.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 625/96, de 4 de Novembro

No anexo da Portaria 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, e 68/2003, de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas amitraze e metalaxil.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 649/96, de 12 de Novembro

O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 205/2004, de 19 de Agosto, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente à substância activa bupirimato, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em framboesa;

b) Na rubrica referente à substância activa enxofre, são estabelecidos os valores dos LMR de 50 mg/kg em banana e em papaia;

c) Na rubrica referente à substância activa tebuconazol, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em alho-francês;

d) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é substituído por 0,5 mg/kg o valor do LMR em rutabaga;

e) Na rubrica referente à substância activa tau-fluvalinato, é substituído por 0,5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

f) Na rubrica referente à substância activa propamocarbe, é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em quiabo.

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 116/2004, de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa propizamida.

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, na rubrica referente à substância activa fluazifope-P-butilo, é estabelecido o valor do LMR de 0,2 mg/kg em abóbora.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente à substância activa acrinatrina, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,2 mg/kg em ameixas e de 0,1 mg/kg em quiabo;

b) Na rubrica referente à substância activa cicloxidime, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,5 mg/kg em aipo, alho e sementes de girassol, de 0,2 mg/kg em alho-francês e de 2 mg/kg em sementes de colza;

c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, são estabelecidos os valores dos LMR de 2 mg/kg em salsa, de 0,1 mg/kg em beterraba de mesa e nabo, de 0,3 mg/kg em pastinagas e de 2 mg/kg em nabiça e em nabo de grelo;

d) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,1 mg/kg em melancia e em quiabo;

e) Na rubrica referente à substância activa lufenurão, são estabelecidos os valores dos LMR de 1 mg/kg em pimento e de 0,2 mg/kg em tomate;

f) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil, é estabelecido o valor do LMR de 1 mg/kg em framboesa;

g) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil, é estabelecido o valor do LMR de 1 mg/kg em framboesa.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe.

Artigo 10.º

Alteração à Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro

O anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, e 156/2003, de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente à substância activa fosetil-alumínio, é substituído por 50 mg/kg o valor do LMR em abóbora e são estabelecidos os valores dos LMR de 25 mg/kg em abacate e de 50 mg/kg em espinafre, coentros e nabiça;

b) Na rubrica referente à substância activa quinoxifena, é estabelecido o valor do LMR de 0,05 mg/kg em melão.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro

No anexo do Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, e 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto

No anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, e 300/2003, de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas metomil, propizamida e tiodicarbe.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, miclobutanil e penconazol.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro

No anexo do Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, famoxadona, fene-hexamida, iprovalicarbe e metalaxil-M.

Artigo 15.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e o máximo se eleva a (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e a (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva, qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que em matéria de exercício dessas competências venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 18.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) 60% para o Estado.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2007 no que respeita à substância activa amitraze.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, e à Directiva n.º 2004/115/CE, da Comissão,

de 15 de Dezembro)

Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR

(miligramas/quilogramas)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, e à Directiva n.º 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de

Julho)

Forma de expressão do resíduo de substâncias de produtos

fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligramas/quilogramas)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/15/plain-194778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 21/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas nºs 1999/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Declaração de Rectificação 19/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

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