de 15 de Fevereiro
A Directiva n.º 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bifentrina e famoxadona permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica nacional implica alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.
Por outro lado, a Directiva n.º 2004/115/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, fene-hexamida, fenepropimorfe, iprovalicarbe, mancozebe, manebe, metirame, propinebe, zinebe, metalaxil, metalaxil-M, metomil, tiodicarbe, miclobutanil e penconazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Assim, procedendo à sua transposição para a ordem jurídica nacional, são introduzidas alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.
No corrente ano, foi ainda aprovada a Directiva n.º 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, que estabelece novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carfentrazona-etilo, fenamidona, hidrazida maleica, isoxaflutol, mecoprope, mecoprope-P, propizamida e trifloxistrobina permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, pelo que se impõe proceder à sua transposição, introduzindo-se, em sequência, alterações às Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 49/97, de 18 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto.
Adicionalmente, foi aprovada a Directiva n.º 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos amitraze permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal. Sendo necessário proceder à sua transposição, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, introduzem-se, por conseguinte, alterações à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, e 245/2002, de 8 de Novembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro.
Na aplicação deste decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE, de 24 de Setembro, 2004/115/CE, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE, de 3 de Junho, e 2005/46/CE, de 8 de Julho, esta parcialmente, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, todas da Comissão, que estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 26 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, LMR nacionais respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos comunitários
1 - São publicadas as listas de LMR estabelecidos a nível comunitário e de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I e II ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 127/94, de 1 de Março
No anexo da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa hidrazida maleica.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 625/96, de 4 de Novembro
No anexo da Portaria 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, e 68/2003, de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas amitraze e metalaxil.
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 649/96, de 12 de Novembro
O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 205/2004, de 19 de Agosto, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente à substância activa bupirimato, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em framboesa;
b) Na rubrica referente à substância activa enxofre, são estabelecidos os valores dos LMR de 50 mg/kg em banana e em papaia;
c) Na rubrica referente à substância activa tebuconazol, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em alho-francês;
d) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é substituído por 0,5 mg/kg o valor do LMR em rutabaga;
e) Na rubrica referente à substância activa tau-fluvalinato, é substituído por 0,5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
f) Na rubrica referente à substância activa propamocarbe, é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em quiabo.
Artigo 6.º
Alteração à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 116/2004, de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa propizamida.
Artigo 7.º
Alteração à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, na rubrica referente à substância activa fluazifope-P-butilo, é estabelecido o valor do LMR de 0,2 mg/kg em abóbora.
Artigo 8.º
Alteração à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro
O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente à substância activa acrinatrina, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,2 mg/kg em ameixas e de 0,1 mg/kg em quiabo;
b) Na rubrica referente à substância activa cicloxidime, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,5 mg/kg em aipo, alho e sementes de girassol, de 0,2 mg/kg em alho-francês e de 2 mg/kg em sementes de colza;
c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, são estabelecidos os valores dos LMR de 2 mg/kg em salsa, de 0,1 mg/kg em beterraba de mesa e nabo, de 0,3 mg/kg em pastinagas e de 2 mg/kg em nabiça e em nabo de grelo;
d) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, são estabelecidos os valores dos LMR de 0,1 mg/kg em melancia e em quiabo;
e) Na rubrica referente à substância activa lufenurão, são estabelecidos os valores dos LMR de 1 mg/kg em pimento e de 0,2 mg/kg em tomate;
f) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil, é estabelecido o valor do LMR de 1 mg/kg em framboesa;
g) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil, é estabelecido o valor do LMR de 1 mg/kg em framboesa.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março
No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe.
Alteração à Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro
O anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, e 156/2003, de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente à substância activa fosetil-alumínio, é substituído por 50 mg/kg o valor do LMR em abóbora e são estabelecidos os valores dos LMR de 25 mg/kg em abacate e de 50 mg/kg em espinafre, coentros e nabiça;
b) Na rubrica referente à substância activa quinoxifena, é estabelecido o valor do LMR de 0,05 mg/kg em melão.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro
No anexo do Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, e 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto
No anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, e 300/2003, de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas metomil, propizamida e tiodicarbe.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril
No anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, miclobutanil e penconazol.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro
No anexo do Decreto-Lei 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, famoxadona, fene-hexamida, iprovalicarbe e metalaxil-M.
Artigo 15.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e o máximo se eleva a (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e a (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva, qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação
A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que em matéria de exercício dessas competências venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 18.º
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) 60% para o Estado.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2007 no que respeita à substância activa amitraze.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, e à Directiva n.º 2004/115/CE, da Comissão,de 15 de Dezembro)
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR
(miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, e à Directiva n.º 2005/46/CE, da Comissão, de 8 deJulho)
Forma de expressão do resíduo de substâncias de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)