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Declaração de Rectificação 19/2006, de 27 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 19/2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 32/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê "fene-hexamida» deve ler-se "fenehexamida».

2 - No artigo 14.º, onde se lê "fene-hexamida» deve ler-se "fenehexamida».
3 - Na coluna do anexo I, onde se lê "fene-hexamida» deve ler-se "fenehexamida».

4 - Na coluna "Fenepropimorf», no n.º 2), n.º I), do anexo I, onde se lê "Salsifis 0,2» deve ler-se "Salsifis -».

5 - Na coluna "Iprovalicarbe», no n.º 2, n.º IV), alínea b), do anexo I, onde se lê "Brássicas de cabeça 1» deve ler-se "Brássicas de cabeça -».

6 - Na coluna "Manebe, mancozebe, metirame, zinebe (soma expressa em CS(elevado a 2))», no n.º 2, n.º IV), alínea b), do anexo I, onde se lê "Brássicas de cabeça -» deve ler-se "Brássicas de cabeça 1».

7 - Na coluna "Manebe, mancozebe, metirame, zinebe (soma expressa em CS(elevado a 2))», no n.º 8 do anexo I, onde se lê "Cevada 0,2» deve ler-se "Cevada 2».

8 - Na coluna "Metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma de isómeros)», no n.º 1), n.º V), alínea c), do anexo I, onde se lê "Frutos de plantas com tutor (*)(p) 0,5» deve ler-se "Frutos de plantas com tutor (*)(p) 0,05».

9 - Na coluna do anexo II, onde se lê "Carfentrazonae-tilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazonae-tilo» deve ler-se "Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo».

10 - Na coluna "Trifloxistrobina», no n.º 8), do anexo II, onde se lê "Outros (*)(p) 0,05» deve ler-se "Outros (*)(p) 0,02».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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