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Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos, admissiveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cerais.

Texto do documento

Portaria 1077/2000
de 8 de Novembro
Dada a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, ao nível comunitário, de se harmonizarem alguns limites máximos de resíduos (LMR), sendo que esta impossibilidade não pode condicionar a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Outubro de 2000.


ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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