Portaria 1077/2000
de 8 de Novembro
Dada a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, ao nível comunitário, de se harmonizarem alguns limites máximos de resíduos (LMR), sendo que esta impossibilidade não pode condicionar a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Outubro de 2000.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais
(ver quadro no documento original)