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Declaração de Rectificação 51/2006, de 17 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 123/2006 (estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 51/2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 123/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na col. "Picoxistrobina» do anexo I, no n.º 1), n.º III), onde se lê "Pomóideas (*) (p) 0,05» deve ler-se "Pomóideas -».

2 - Na col. "Propiconazol» do anexo I, no n.º 1), n.º III), onde se lê "Pomóideas -» deve ler-se "Pomóideas (*) (p) 0,05».

3 - Na col. do anexo I, onde se lê "Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazoma, calculado como propoxicarbazona» deve ler-se "Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazona, calculado como propoxicarbazona».

4 - Na col. "Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazoma, calculado como propoxicarbazona» do anexo II, no n.º 1), n.º II), onde se lê "Frutos de casca rija (com ou sem casca) (*) (p) 0,02» deve ler-se "Frutos de casca rija (com ou sem casca) -».

5 - Na col. "Quinoxifena» do anexo II, no n.º 7), onde se lê "Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) (*) (p) 0,05» deve ler-se "Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) (p) 0,5».

6 - Na col. "Zoxamida» do anexo II, no n.º 1), n.º II, onde se lê "Frutos de casca rija (com ou sem casca) -» deve ler-se "Frutos de casca rija (com ou sem casca) (*) (p) 0,02».

7 - Na col. "Metomil/tiodicarbe (soma expressa em metomil)» do anexo III, parte A, no n.º 2), n.º III, alínea b), onde se lê "Cucurbitáceas de pele comestível -» deve ler-se "Cucurbitáceas de pele comestível (*) 0,05».

8 - Na col. "Bifentrina» do anexo IV, no n.º 1), n.º V), alínea d), onde se lê "Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) -» deve ler-se "Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) 0,5».

9 - Na col. "Bifentrina» do anexo IV, no n.º 1), n.º V), alínea d), onde se lê "Groselhas-espinhosas (verdes) 0,5» deve ler-se "Groselhas-espinhosas (verdes) -».

10 - Na col. "Bifentrina» do anexo IV, no n.º 2), n.º III), alínea c), onde se lê "Melões 0,3», "Melancias 0,3» e "Outros (*) 0,05» deve ler-se "Melões -» "Melancias -» e Outros -».

11 - Na col. "Ciromazina» do anexo IV, no n.º 2), n.º III), alínea c), onde se lê "Melões -» "Melancias -» e "Outros -» deve ler-se "Melões 0,3», "Melancias 0,3» e "Outros (*) 0,05».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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