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Declaração de Rectificação 8/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Junho, 2006/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, 2006/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Julho, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 8/2007

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 233/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 29 de Novembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na coluna «Piraclostrobina» do anexo I, no n.º 8), onde se lê «Outros - (*)(p) 002» deve ler-se «Outros - (*)(p) 0,02».

2 - Na coluna «Abamectina» do anexo III:

a) No n.º 2), n.º III), alínea a), onde se lê «Quiabos - 2» deve ler-se «Quiabos - -»;

b) No n.º 2), n.º V, onde se lê «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - (*) 0,1» deve ler-se «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - -».

3 - Na coluna «Soma de benomil e carbendazime» do anexo III, no n.º 2), n.º III, alínea a), onde se lê «Quiabos - 1» deve ler-se «Quiabos - 2».

4 - Na coluna do anexo III onde se lê «Tiofanatometilo» deve ler-se «Tiofanato-metilo».

5 - Na coluna «Tifonato-metilo» do anexo III:

a) No n.º 2, n.º III), alínea a), onde se lê «Quiabos - -» deve ler-se «Quiabos - 1»;

b) No n.º 2), n.º V), onde se lê «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - (*) 0,05» deve ler-se «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - (*) 0,1»;

c) No n.º 2), n.º VII), onde se lê «Outros - (*) 0,05» deve ler-se «Outros - -»;

d) No n.º 8, onde se lê «Espelta - 0,5» deve ler-se «Espelta - -».

6 - Na coluna «Fenepropimorfe» do anexo III:

a) No n.º 1), n.º V, alínea d), onde se lê «Outros - (*) 0,02» deve ler-se «Outros - -»;

b) No n.º 2), n.º V), onde se lê «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - -» deve ler-se «Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas - (*) 0,05»;

c) No n.º 2), n.º VII), onde se lê «Outros - (*) 0,02» deve ler-se «Outros - (*) 0,05»;

d) No n.º 8), onde se lê «Espelta - -» deve ler-se «Espelta - 0,5».

7 - Na coluna «Micobutanil» do anexo III:

a) No n.º 1, n.º V), alínea d), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*) 0,02»;

b) No n.º 2), n.º VII), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*) 0,02».

8 - Na coluna «Catião trimetilsulfónico» do anexo III, no n.º 8), onde se lê «Sorgo - (p) 20» deve ler-se «Sorgo - -».

9 - Na coluna «Glifosato» do anexo III:

a) No n.º 1), n.º VI), onde se lê «Papaias - 10» deve ler-se «Papaias - -»;

b) No n.º 2), n.º I), onde se lê «Outros - (*) 0,05» deve ler-se «Outros - -»;

c) No n.º 8), onde se lê «Sorgo - -» deve ler-se «Sorgo - (p) 20».

10 - Na coluna «Tiabendazol» do anexo III:

a) No n.º 1), n.º VI), onde se lê «Papaias - -» deve ler-se «Papaias - 10»;

b) No n.º 2), n.º I), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*) 0,05»;

c) No n.º 2), n.º VI), onde se lê «Outros - (*)(p) 0,02» deve ler-se «Outros - -».

11 - Na coluna «Trifloxistrobina» do anexo III, n.º 2), n.º VI), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*)(p) 0,02».

12 - Na coluna «Azinfos-etilo» do anexo IV, no n.º 2), n.º III), alínea b), onde se lê «Outros - (*) 0,02» deve ler-se «Outros - -».

13 - Na coluna «Ciflutrina» do anexo IV:

a) No n.º 1), n.º VI), onde se lê «Outros - (*) 0,05» deve ler-se «Outros - -»;

b) No n.º 2), n.º III), alínea b), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*) 0,02».

14 - Na coluna «Etefão» do anexo IV:

a) No n.º 1), n.º V), onde se lê «Bagas e frutos pequenos - (*) 0,01» deve ler-se «Bagas e frutos pequenos - -»;

b) No n.º 1), n.º VI), onde se lê «Outros - (*) 0,01» deve ler-se «Outros - (*) 0,05».

15 - Na coluna «Fentião» do anexo IV:

a) No n.º 1), n.º V), onde se lê «Bagas e frutos pequenos - -» deve ler-se «Bagas e frutos pequenos - (*) 0,01»;

b) No n.º 1), n.º VI), onde se lê «Outros - -» deve ler-se «Outros - (*) 0,01».

16 - Na coluna «Metamidofos» do anexo IV, no n.º 1), n.º IV), onde se lê «Cerejas - 0,1» e «Ameixas - 0,5» deve ler-se «Cerejas - -» e «Ameixas - -».

17 - Na coluna «Metomil/Tiodicarbe» do anexo IV, no n.º 1), n.º IV), onde se lê «Cerejas - -» e «Ameixas - -» deve ler-se «Cerejas - 0,1» e «Ameixas - 0,5».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/23/plain-205281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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