Portaria 49/97
de 18 de Janeiro
Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais;
Considerando que a Directiva n.º 96/33/CE , de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria 492/90, de 30 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em cereais, e importando proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna;
Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais e constantes no anexo da presente portaria;
Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No anexo II da Portaria 492/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:
Diazinão;
Endossulfão.
2.º A lista constante no anexo II, parte A, da Portaria 492/90, de 30 de Junho, é acrescentada com as substâncias activas e respectivos limites máximos de resíduos constantes no anexo da presente portaria.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)