Decreto Legislativo Regional 6/2013/M
Extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e estabelece a manutenção da aplicação do regime
constante do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de
inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, foi extinta a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, passando as respetivas atribuições para os organismos indicados na alínea g) do nº 3 do artigo 40º do supracitado diploma.
Neste contexto, razões inexistem para que, a nível regional, se mantenha em funcionamento a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 19/90/M, de 30 de agosto, remetendo-se para os organismos regionais competentes as atribuições que àquela se encontravam até aqui cometidas.
A avaliação entretanto efetuada e a experiência adquiridas recomendam a manutenção do enquadramento e a definição da estrutura das carreiras de inspeção por que se pautam os inspetores da Inspeção Regional das Atividades Económicas consagrado no Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro, até que as mesmas sejam revistas, enquanto carreiras de regime especial, como previsto no artigo 101º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Porém, atentos às dificuldades de distinção conceitual e normativa do regime instituído no Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro, pois não obstante este diploma proceder à reestruturação das respetivas carreiras de inspeção, por decreto legislativo regional, dando cumprimento ao disposto no Acórdão 18/2007, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República,1.ª série, nº 36, de 20 de fevereiro de 2007, manteve este enquadramento normativo no seio da orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Por outro lado, atendendo que as alterações legislativas entretanto operadas quer a nível dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quer ainda a nível da nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, aconselham a dissociação dos regimes constantes no Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro.
Neste contexto, urge proceder a uma nova sistematização do regime a que deve obedecer o enquadramento e a definição da carreira de inspeção dos inspetores da IRAE, sendo revogado o Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro, ao mesmo tempo que se relega para diploma próprio a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas, autonomizando desta forma ambos os regimes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Extinção da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica
1 - É extinta a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica designada abreviadamente por CRACME, sendo as suas atribuições no domínio da economia integradas na Inspeção Regional das Atividades Económicas e as suas atribuições no domínio da publicidade integradas no Serviço de Defesa do Consumidor.2 - As referências legais à CRACME, consagradas na legislação regional, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos serviços mencionados no número anterior, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 2º
Aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril às carreiras de
inspeção dos inspetores da Inspeção Regional das Atividades
Económicas
Até à revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Inspeção Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspeção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 4º
Carreira de inspetor superior
1 - Integram a carreira de inspetor superior as categorias de inspetor superior principal, inspetor superior, inspetor principal e inspetor.2 - O ingresso na carreira de inspetor superior faz -se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 5º
Carreira de inspetor técnico
1 - Integram a carreira de inspetor técnico as categorias de inspetor técnico especialista principal, inspetor técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor técnico.2 - O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 6º
Carreira de inspetor-adjunto
1 - Integram a carreira de inspetor-adjunto as categorias de inspetor-adjunto especialista principal, inspetor-adjunto especialista, inspetor-adjunto principal e inspetor-adjunto.2 - O ingresso na carreira de inspetor-adjunto faz-se para a categoria de inspetor-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.
Artigo 7º
Estágios
1 - A frequência dos estágios é feita na modalidade de nomeação nos termos da alínea f) do artigo 10º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e na modalidade de nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 9º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se o estagiário já estiver uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já constituída.2 - Os estagiários aprovados ingressam na categoria base da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - A não aprovação no estágio determina a imediata cessação da nomeação ou o regresso à situação jurídico funcional de que o estagiário era titular consoante o caso, em qualquer situação sem direito a indeminização.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários aprovados que não ingressaram nas carreiras por excederam o número de vagas fixados.
5 - A não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado, não prejudica a possibilidade da sua nomeação desde que a mesma se efetive dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respetiva carreira.
7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 8º
Formação
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do nº 1 e na alínea b) do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspeção.
Artigo 9º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
c) Efetuar as ações de instrução nos processos por crimes ou por contraordenações que lhe forem distribuídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as atividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas ações de inspeção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua atuação;
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspetivas.
2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de ações de inspeção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;
b) Efetuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância das atividades antieconómicas e contra a saúde pública;
c) Propor, na área da respetiva especialização, ações de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infrações antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o sector;
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afetos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das atividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afetos às áreas de inspeção e de instrução.
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
c) Assegurar a legalidade dos atos em processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contraordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
e) Recolher informação de natureza criminal ou contraordenacional;
f) Praticar atos processuais em inquéritos e em processos de contraordenação;
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respetiva segurança e conservação.
Artigo 10º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da IRAE constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11º
Suplemento de função inspetiva
1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido no artigo 12º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.2 - O suplemento de função inspetiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 12º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de junho;
b) O Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro.
Artigo 13º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 11º produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, mantendo-se em vigor, até 31 de dezembro de 2012, o artigo 24º referido no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 23 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.