Decreto Legislativo Regional 31/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que aplica, com as necessárias adaptações, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Propõe-se a alteração do Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas, em concreto, no que concerne ao ingresso na carreira inspetiva, mais especificamente, nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, clarificando, para o efeito, quais são as habilitações académicas de base adequadas.
A estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública encontra-se definida e regulada pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, diploma que veio estabelecer o seu enquadramento, conduzindo à autonomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios. Este diploma legislativo teve por objetivo conferir identidade própria a um corpo de profissionais da Administração Pública que desenvolve funções inspetivas em diversas áreas.
A diversidade das missões e respetivos âmbitos de intervenção no âmbito das competências próprias definidos através do referido diploma levou a que se procedesse à criação de três carreiras inspetivas com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso, a carreira de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto.
Atendendo às especificidades orgânico-administrativas da administração regional autónoma, a aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, à carreira inspetiva e respetivos serviços da Inspeção Regional das Atividades Económicas, atual Autoridade Regional das Atividades Económicas, ocorreu através do Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
O Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, veio determinar a aplicação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com as especificidades constantes daquele diploma às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (designadas abreviadamente por ARAE), reconhecendo o regime especial destas carreiras inspetivas.
Releva, neste propósito, ter em consideração que, contrariamente a outros serviços de inspeção, a ARAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal sendo as respetivas carreiras de inspeção reconhecidas como carreiras do regime especial.
Atendendo, precisamente, ao reconhecido regime especial que caracteriza as carreiras de inspeção da ARAE urge, pois, alterar o Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com observância pelas regras e princípios constantes do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, no que concerne ao ingresso nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, previstas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma legislativo, determinando o que, para o efeito, se consideram habilitações académicas de base adequadas para o ingresso nas mencionadas carreiras inspetivas. Não sendo, contudo, descurado, o conhecimento técnico dos inspetores que, não possuindo habilitações académicas de entre as áreas consideradas adequadas, possuem uma experiência profissional considerada imprescindível à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cujas carreiras são reconhecidamente de regime especial atendendo à especificidade do serviço.
Considerando o diploma orgânico da ARAE, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto, propõe-se também a alteração da denominação legal prevista no Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, para Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
[...]
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
4 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
a) [...]
b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
j) [...].
2 - Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de ações de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
f) [...]
g) [...].
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
e) [...].
4 - [...].
Artigo 10.º
[...]
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11.º
[...]
1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
1 - Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
a) Licenciatura em Direito;
b) Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
c) Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
d) Licenciatura em Medicina Veterinária;
e) Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
f) Licenciatura nas áreas da Química;
g) Licenciatura nas áreas da Biologia;
h) Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
i) Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
j) Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
2 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com as alterações e aditamento agora introduzidos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Extinção da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
1 - É extinta a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica designada abreviadamente por CRACME, sendo as suas atribuições no domínio da economia integradas na Autoridade Regional das Atividades Económicas e as suas atribuições no domínio da publicidade integradas no Serviço de Defesa do Consumidor.
2 - As referências legais à CRACME, consagradas na legislação regional, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos serviços mencionados no número anterior, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 4.º
Carreira de inspetor superior
1 - Integram a carreira de inspetor superior as categorias de inspetor superior principal, inspetor superior, inspetor principal e inspetor.
2 - O ingresso na carreira de inspetor superior faz-se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
1 - Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
a) Licenciatura em Direito;
b) Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
c) Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
d) Licenciatura em Medicina Veterinária;
e) Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
f) Licenciatura nas áreas da Química;
g) Licenciatura nas áreas da Biologia;
h) Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
i) Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
j) Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
2 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.
Artigo 5.º
Carreira de inspetor técnico
1 - Integram a carreira de inspetor técnico as categorias de inspetor técnico especialista principal, inspetor técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor técnico.
2 - O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação específica.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
4 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 6.º
Carreira de inspetor-adjunto
1 - Integram a carreira de inspetor-adjunto as categorias de inspetor-adjunto especialista principal, inspetor-adjunto especialista, inspetor-adjunto principal e inspetor-adjunto.
2 - O ingresso na carreira de inspetor-adjunto faz-se para a categoria de inspetor-adjunto de entre os indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.
Artigo 7.º
Estágios
1 - A frequência dos estágios é feita na modalidade de nomeação nos termos da alínea f) do artigo 10.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e na modalidade de nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se o estagiário já estiver uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já constituída.
2 - Os estagiários aprovados ingressam na categoria base da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - A não aprovação no estágio determina a imediata cessação da nomeação ou o regresso à situação jurídico funcional de que o estagiário era titular consoante o caso, em qualquer situação sem direito a indemnização.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários aprovados que não ingressaram nas carreiras por excederem o número de vagas fixados.
5 - A não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado, não prejudica a possibilidade da sua nomeação desde que a mesma se efetive dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respetiva carreira.
7 - Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 8.º
Formação
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspeção.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
c) Efetuar as ações de instrução nos processos por crimes ou por contraordenações que lhe forem distribuídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as atividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas ações de inspeção ou investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua atuação;
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspetivas.
2 - Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de ação de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
b) Efetuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância das atividades económicas e da saúde pública;
c) Propor, na área da respetiva especialização, ações de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infrações antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afetos aos mesmos, sempre que lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das atividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afetos às áreas de inspeção e de instrução.
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
c) Assegurar a legalidade dos atos em processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contraordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
e) Recolher informação de natureza criminal ou contraordenacional;
f) Praticar atos processuais em inquéritos e em processos de contraordenação;
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respetiva segurança e conservação.
Artigo 10.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11.º
Suplemento de função inspetiva
1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
2 - O suplemento de função inspetiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de junho;
b) O Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 11.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, mantendo-se em vigor, até 31 de dezembro de 2012, o artigo 24.º referido no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro.