Decreto Legislativo Regional 35/2016/M
Aprova a orgânica da Autoridade Regional
das Atividades Económicas
O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º, a Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), como um serviço inspetivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas, bem como de fiscalização e prevenção no cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
O programa do XII Governo Regional da Madeira menciona que incumbe à Inspeção Regional das Atividades Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, bem como na qualidade de autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, garantir a legalidade da atuação dos agentes económicos, a defesa da saúde pública e a segurança dos consumidores. Nos termos do disposto n.º 3 do artigo 3.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio e 57/2015, de 23 de junho, a atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa que, atendendo às competências próprias deste tipo de órgão, deverá ser através de Decreto Legislativo Regional.
Desta forma, e considerando, ainda, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, bem como no artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, é, pois, premente a necessidade de conferir a este serviço inspetivo uma denominação idêntica à sua congénere nacional e acomodar novas competências ao nível dos assuntos referentes ao jogo de fortuna e azar e modalidades afins.
Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna. Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, 20 de junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madei ra decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da administração direta da Região Autónoma da Madei ra, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
2 - A ARAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
3 - A ARAE é o organismo regional responsável pela gestão e comunicação dos riscos na cadeia alimentar.
4 - A ARAE é, no exercício da sua ação, autoridade e órgão de polícia criminal.
5 - A ARAE tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
Artigo 3.º
Atribuições
A ARAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades conexas;
c) Colaborar, em articulação com os organismos regionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de Colheita de Amostras, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, do Plano de Controlo da Alimentação Especial e do Plano de Controlo da Radioatividade;
d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as atividades económicas;
f) Coadjuvar as autoridades judiciárias, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei;
g) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens e serviços considerados essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e utilização, desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados;
h) Proceder à instauração, investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquiválos sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
i) Divulgar, sempre que necessário, e através dos meios mais adequados, as normas técnicas e a legislação que rege a atividade dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída;
j) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
k) Desenvolver e executar formação técnica e geral, promover ações de sensibilização, bem como conceber e organizar ações de formação externas;
l) Exercer, na Região Autónoma da Madeira, as competências que, nos termos legais, sejam ou venham a ser cometidas à ASAE, a nível nacional, exceto as que, atenta a sua natureza ou especificidade, sejam ou venham a ser atribuídas a outros organismos regionais;
m) Colaborar com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., na vigilân-cia e fiscalização no que concerne aos produtos cosméticos e de higiene corporal, assegurando padrões de salvaguarda da saúde pública;
n) Tratar, autorizar, acompanhar e fiscalizar todos os assuntos referentes ao jogo de fortuna ou azar e modalidades afins, cuja competência esteja cometida à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;
o) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.
Artigo 4.º
Inspetor Regional
1 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Inspetor Regional:
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
b) Determinar a realização de ações inspetivas, quer para execução do respetivo planeamento operacional, quer para averiguação de factos, queixas ou denúncias apresentadas;
c) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contraordenação cuja competência esteja legalmente atribuída à ARAE;
d) Ordenar o arquivamento dos processos contraordenacionais sempre que se verificar que os factos constantes dos autos não constituem infração, ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
e) Apresentar e submeter a apreciação superior o plano e o relatório anual de atividades;
f) Representar a ARAE junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais;
g) Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a ser conferidos.
3 - O Inspetor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar as competências previstas no número anterior.
4 - O Inspetor Regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Serviços de Inspeção e, na ausência deste, por um trabalhador da carreira de Inspeção que, por sua proposta, seja designado pelo Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços da ARAE assenta no modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.º Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da ARAE integra as seguintes áreas:
a) De fiscalização;
b) De investigação;
c) Técnicopericial;
d) De planeamento operacional;
e) De instrução processual;
f) De contraordenações.
2 - Podem ser constituídas até duas equipas multidisciplinares para desenvolvimento de projetos, compostas por inspetores e/ou técnicos superiores, dirigidas por chefes de equipa.
3 - Os chefes de equipa são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele a ARAE, sob proposta do inspetor regional.
4 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas multidisciplinares têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 188,00 €, atualizável de acordo com os valores fixados anualmente para a função pública, não podendo a respetiva remuneraçãobase mensal ilíquida ultrapassar o estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura organizacional hierarquizada da ARAE integra as seguintes áreas:
a) De avaliação;
b) De comunicação do risco;
c) Dos serviços administrativos;
d) Técnica;
e) De apoio jurídico.
2 - As áreas compreendidas na estrutura organizacional hierarquizada, constantes no número anterior, são constituídas por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 8.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da ARAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO III
Princípios e regras especiais de inspeção
Artigo 10.º
Órgão de polícia criminal
1 - A ARAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:
a) O Inspetor Regional;
b) O Diretor de Serviços de Inspeção.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 - A ARAE e os organismos ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal ou contraordenacional, bem como as demais autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados. 2 - Para cumprimento das atribuições da ARAE, as entidades públicas e privadas, na pessoa dos respetivos representantes, prestam, com celeridade, toda a colaboração que lhes for solicitada por esta.
3 - A ARAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
Artigo 12.º
Segredo profissional e incompatibilidades
1 - Os funcionários da ARAE, incluindo o pessoal das carreiras de Inspeção, bem como as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.
2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar serviço na ARAE.
3 - Sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades previstas na Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no Código do Procedimento Administrativo, o pessoal das carreiras de inspeção, em serviço efetivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da ARAE.
Artigo 13.º
Cartão de livre trânsito e uso e porte de arma
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal dirigente da ARAE, bem como o pessoal de inspeção tem direito a cartão de livre trânsito e crachá, conforme modelos a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
2 - Quando as circunstâncias o recomendem, poderá o Inspetor Regional determinar a posse e utilização, ao pessoal da inspeção, de arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuída pela Região, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
Artigo 14.º
Livre-trânsito
Os trabalhadores da ARAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre trânsito, à semelhança do pessoal da inspeção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299/99, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendolhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador e de encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.
Artigo 16.º
Sucessão
1 - A ARAE sucede nas atribuições da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Inspeção Regional das Atividades Económicas, devem ter-se por feitas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
b) A ARAE sucede à IRAE, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Inspeção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 19/2012/M, de 22 de agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º