Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 19/2012/M, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2012/M

Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas

Através do Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) que passou a funcionar sob a sua tutela.

Acresce que, face à profunda reestruturação ocorrida a nível nacional em matéria de inspeção e fiscalização nas áreas da segurança alimentar e das atividades económicas, urge, porque oportuno, enquadrar no âmbito da IRAE as novas atribuições e competências que nestas áreas foram entretanto consagradas, por forma a dotá-la dos meios legais que legitimam a sua intervenção.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de setembro.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a atual estrutura interna da IRAE, constante do Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de setembro, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2008/M, de 19 de fevereiro, bem como os mapas de pessoal anexos aos mesmos mantêm-se em vigor, respetivamente, até ao início da vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação dos novos mapas de pessoal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é o serviço da administração direta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A IRAE funciona na dependência direta do Secretário Regional dos Assuntos Sociais que goza no exercício das suas competências de autonomia técnica e independência.

3 - A IRAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica.

4 - A IRAE é, no exercício da sua ação, autoridade e órgão de polícia criminal.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da IRAE:

a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades conexas;

c) Colaborar, em articulação com os organismos regionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e do Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;

d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

e) Promover a criação de uma rede regional de intercâmbio de informação entre os organismos e entidades que trabalhem nos domínios das suas atribuições e competências;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as atividades económicas;

g) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei;

h) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens e serviços considerados essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e utilização;

i) Divulgar, sempre que necessário, e através dos meios mais adequados, as normas técnicas e a legislação que rege a atividade dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída;

j) Exercer, na Região, as competências inspetivas e fiscalizadoras que, nos termos legais, sejam ou venham a ser cometidas à ASAE, a nível nacional, exceto as que, atenta a sua natureza ou especificidade, sejam ou venham a ser atribuídas a outros organismos regionais;

k) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.

Artigo 3.º

Dever de cooperação

A IRAE e os organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional, bem como as demais autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Inspetor Regional;

b) Direção de Serviços de Inspeção;

c) Serviços Administrativos.

Artigo 5.º

Inspetor Regional

1 - A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, equiparado para todos os efeitos legais a Subdiretor Regional, cargo de direção superior do 2.º grau, cujo lugar consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Inspetor Regional:

a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objetivos superiormente estabelecidos;

b) Propor a aprovação dos regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento da IRAE;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos aos serviços, de modo a assegurar o seu eficiente funcionamento;

d) Determinar a realização de ações inspetivas, quer para execução do respetivo planeamento operacional, quer para averiguação de queixas ou denúncias apresentadas;

e) Ordenar o arquivamento dos processos contraordenacionais sempre que verificar que os factos constantes dos autos não constituem infração, ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;

f) A aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos contraordenacionais da competência da IRAE;

g) Apresentar e submeter a apreciação superior o plano e o relatório anual de atividades;

h) Representar a IRAE junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional da tutela;

i) Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a ser conferidos.

3 - O Inspetor Regional pode, nos termos legais, delegar no diretor de serviços da IRAE as competências previstas no número anterior.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspetor Regional é substituído pelo diretor de serviços.

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da IRAE assenta no modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna da IRAE será aprovada nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, existente na SRAS, encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto e compreende as categorias de coordenador e coordenador especialista.

2 - À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, carreira a extinguir quando vagar.

Artigo 9.º

Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

Artigo 10.º

Autoridades de polícia criminal

Nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, são autoridades de polícia criminal:

a) O Inspetor Regional;

b) O diretor de serviços de inspeção, o qual será para o efeito designado inspetor-diretor.

Artigo 11.º

Segredo profissional e incompatibilidades

1 - Os trabalhadores da IRAE, incluindo o pessoal das carreiras de inspeção, bem como as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.

2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar serviços à IRAE.

3 - Sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, o pessoal das carreiras de inspeção, em serviço efetivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.

Artigo 12.º

Livre-trânsito e uso e porte de arma

Para o exercício das suas funções, o pessoal dirigente da IRAE, bem como o pessoal de inspeção tem direito a:

a) Cartão de livre-trânsito e crachá, de modelo a aprovar por portaria do membro do governo da tutela;

b) Possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuída pela Região, com dispensa de licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.

ANEXO

Cargos de direção

(a que se refere o artigo 7.º da orgânica da IRAE)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/22/plain-303101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras da inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda