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Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de atividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, os da saúde, segurança social e proteção civil, fazendo-lhe acrescer os sectores da habitação, do emprego, da comunicação social, das atividades económicas, da defesa do consumidor e da terceira idade.

Com esta reestruturação dos departamentos do Governo Regional procuram atingir-se objetivos de racionalização e simplificação das estruturas organizacionais existentes e primordialmente, no caso dos assuntos sociais, de concentração dos serviços que prosseguem atribuições de cariz social.

Embora num contexto de contenção orçamental, mantêm-se incólumes as atividades públicas de proteção social aos cidadãos mais desfavorecidos, pela racionalização e concentração de serviços.

Neste contexto, a orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, será objeto de reformulação, ao nível das respetivas atribuições e serviços, com o que se alcança a eliminação de redundâncias e sobreposições organizativas, funcionais e de gestão. Acrescerão, ainda, atribuições ao nível da defesa do consumidor e dos conflitos de consumo. O Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da RAM serão, assim, objeto de integração no IASAÚDE, IP-RAM.

O Centro de Segurança Social da Madeira passa a designar-se por Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por imperativo legal.

São igualmente reformuladas as atribuições da Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, passando a designar-se Inspeção das Atividades em Saúde, restringindo-se a sua atividade, enquanto organismo de fiscalização e controlo, à área da saúde, a integrar no Gabinete e serviços dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRAS tem por missão definir a política regional nos sectores da saúde, segurança social, proteção civil, habitação, emprego, comunicação social, atividades económicas e defesa do consumidor, exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da SRAS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, segurança social, proteção civil, habitação, emprego, comunicação social, atividades económicas e defesa do consumidor;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, segurança social, proteção civil, habitação, emprego, comunicação social, atividades económicas e defesa do consumidor, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo sector privado e social, no domínio da saúde, da segurança social, e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei, bem como os decorrentes da legislação em vigor, relativamente aos domínios da habitação, do emprego, da comunicação social, das atividades económicas e da defesa do consumidor.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRAS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRAS;

c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indireta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRAS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRAS, nos termos da lei;

g) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRAS.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dos serviços da administração direta será aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

3 - Com o escopo de aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - A orgânica da SRAS compreende serviços da administração direta:

a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b) A Inspeção Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE.

2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da IRAE, constarão de diploma próprio.

3 - A IRAE é dirigida por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:

a) O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;

c) O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;

d) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM;

e) O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.

2 - A SRAS exerce ainda tutela sobre a empresa Jornal da Madeira.

3 - As atribuições, orgânicas e funcionamento de cada uma das entidades e respetivos órgãos e serviços referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo constarão de diplomas próprios.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

SECÇÃO I

Do Gabinete

Artigo 8.º

Composição

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio direto ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretárias pessoais, cujas competências resultam da legislação aplicável.

3 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços dependentes, que funcionam na direta dependência do Secretário Regional:

a) Direção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, adiante designada abreviadamente por DSJ, sendo expressamente mantida a comissão de serviço em vigor, nos termos do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

b) Inspeção das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IAS.

SECÇÃO II

Serviços dependentes

Artigo 9.º

Serviços dependentes

Na estrutura nuclear, serão criadas duas direções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com a tutela das Finanças e dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV

Fusão e reestruturação de serviços

Artigo 10.º

Fusão e reestruturação de serviços

1 - São objeto de fusão no Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM os seguintes serviços:

a) O Serviço de Defesa do Consumidor;

b) O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais passa a designar-se Inspeção das Atividades em Saúde, e é integrada no Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes.

3 - As referências legais feitas à Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais consideram-se feitas à Inspeção das Atividades em Saúde.

CAPÍTULO V

Órgão consultivo

Artigo 11.º

Conselho Regional dos Assuntos Sociais

1 - O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, segurança social, proteção civil, habitação, emprego, comunicação social, das atividades económicas, da defesa do consumidor e da terceira idade, por solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 12.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior do 2.º grau, de direção intermédia do 1.º grau é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, incluindo-se ainda a dotação de lugares de chefe de departamento, dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 13.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, existente na SRAS, encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, e compreende as categorias de coordenador e coordenador especialista.

2 - À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Transição de pessoal e listas nominativas

1 - O pessoal da Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais transita para o Gabinete e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal da carreira de inspetor superior da Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais transita para o Gabinete e Serviços Dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, para a carreira de inspetor superior ou para a carreira técnica superior, de acordo com as necessidades do serviço, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, salvaguardadas as respetivas posições e níveis remuneratórios.

3 - O pessoal dos serviços referidos n.º 1 do artigo 10.º transita automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades para o IASAÚDE, IP-RAM.

4 - Por força da organização e funcionamento do Governo Regional aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da consequente transferência de pessoal dos serviços da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos para a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, operada nos termos do artigo 12.º do referido diploma, e da transição a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, as listas nominativas do pessoal do Gabinete e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e do IASAÚDE, IP-RAM serão objeto de publicitação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO VIII

Artigo 15.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/2004/M, de 18 de fevereiro, e 7/2007/M, de 8 de novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A fusão e reestruturação de serviços prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM.

3 - A reestruturação de serviços prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a estrutura nuclear do Gabinete e serviços dependentes da SRAS.

4 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º, os serviços da SRAS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de abril de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 11 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Cargos de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/01/plain-301203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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