Decreto Legislativo Regional 5/2008/M
Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando
a esta o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o
enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da
Administração Pública.
A Inspecção Regional das Actividades Económicas dispõe de orgânica própria, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro.A sua última alteração foi operada através do também Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de Setembro, tendo, na oportunidade, sido reestruturadas as respectivas carreiras de inspecção, de acordo, aliás, com o estabelecido no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, entretanto aplicado à Administração Regional Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.
Sucede, todavia, que, pelo Acórdão 18/2007, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, foi, com força obrigatória geral, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 2.º, bem como do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, assentando o referido acórdão no douto entendimento de que a reestruturação das carreiras de inspecção daquela Inspecção Regional deveria ter sido operada por decreto legislativo regional e não por decreto regulamentar regional, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Urge pois, e em consequência, repor a legalidade formal da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, em particular no que às carreiras de inspecção concerne, haja em vista assegurar e manter as situações jurídicas constituídas a coberto do mencionado Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 Março, aplicado à Inspecção Regional das Actividades Económicas o Decreto-Lei 112/2001, de 6 Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alterações à orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º, 26.º, 26.º-A e 27.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de Setembro, cuja eficácia foi ressalvada até 20 de Fevereiro de 2007, dia correspondente à data de publicação oficial do Acórdão 18/2007, do Tribunal Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas i e ii anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 13.º
Carreiras de inspecção
As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
Artigo 14.º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 15.º
Carreira de inspector superior
1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 16.º
Carreira de inspector técnico
1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 17.º
Carreira de inspector-adjunto
1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.
Artigo 18.º
Estágios
1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
Artigo 19.º
Formação
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.
Artigo 20.º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.
2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;
b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
c) Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.
Artigo 21.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.ºArtigo 24.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5 % da respectiva remuneração de base.2 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 26.º
Regra geral de transição
1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, previstas no mapa ii anexo a este diploma, para escalão a que corresponde índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado, se não houver coincidência.2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria, quando o funcionário transite para categoria com índice coincidente.
3 - Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes transições:
a) Os funcionários providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;
b) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;
c) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista;
d) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 4.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico principal;
e) Os funcionários actualmente providos na categoria de agente, posicionados no escalão 3.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico.
4 - A transição do pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas far-se-á através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Na lista nominativa prevista no número anterior constarão as progressões e promoções entretanto ocorridas desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de Setembro, conforme mapa iii, ressalvadas pelo Acórdão 18/2007, do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro.
Artigo 26.º-A
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem dos mapas i e ii anexos ao presente diploma.
Artigo 27.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal a que se referem os mapas i e ii anexos ao Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituídos pelos mapas i e ii anexos ao presente diploma.»Artigo 3.º
Alteração ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18
de Setembro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - A transição para as carreiras de inspecção operada pelo presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. O suplemento de função inspectiva previsto no artigo 24.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, na redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2007.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Inspecção Regional das Actividades Económicas
MAPA I
(artigo 11.º)
(ver documento original)
MAPA II
(artigo 11.º)
(ver documento original)
MAPA III
(artigo 26.º)
Transição das carreiras de inspecção
Carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto
(ver documento original)