Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M
Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, foi aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em cuja estrutura se mantém a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).
Importa, pois, agora, proceder aos indispensáveis ajustamentos na orgânica da IRAE, haja em vista a redefinição dos respectivos serviços e bem assim das competências que nos termos legais lhes estão cometidas.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 30.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, e 19/2000/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o serviço do Governo Regional a que se reporta o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas.2 - A IRAE é, no exercício da sua acção, autoridade e órgão de polícia criminal.
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:a) ......................................................................................................................
b) Direcção de Serviços de Inspecção;
c) ......................................................................................................................
d) Departamento Administrativo.
Artigo 7.º
Direcção
1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, a quem compete:a) Dirigir os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objectivos superiormente estabelecidos;
b) Administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e a eficiência da sua acção;
c) Determinar a realização de acções inspectivas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à IRAE, quer em execução dos respectivos planos de actividades quer para averiguação de queixas ou denúncias que lhe sejam apresentadas;
d) Ordenar o arquivamento dos processos contra-ordenacionais sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;
e) Elaborar o relatório anual de actividades da IRAE.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.
3 - O cargo de inspector regional é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de director regional.
Artigo 8.º
[...]
1 - À Direcção de Serviços de Inspecção compete:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
2 - A Direcção de Serviços de Inspecção é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.
Artigo 10.º
Departamento Administrativo
1 - Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos movimentados pela IRAE no âmbito das suas competências legais, para além de outras tarefas de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.2 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;
b) Secção de Processos.
Artigo 11.º
[...]
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal de inspecção superior e de inspecção da IRAE, é o que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 30.º
[...]
1 - (O corpo do artigo.) 2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.»Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, são aditados os artigos 22.º-A, 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.
Artigo 25.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.
3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.
Artigo 26.º-A
Transição para a carreira de coordenador
1 - Os chefes de secção do quadro da IRAE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.
4 - Quando das transições resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
Artigo 26.º-B
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Inspecção Regional das Actividades Económicas
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(ver mapa no documento original)