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Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M, de 7 de Julho

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, foi aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em cuja estrutura se mantém a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

Importa, pois, agora, proceder aos indispensáveis ajustamentos na orgânica da IRAE, haja em vista a redefinição dos respectivos serviços e bem assim das competências que nos termos legais lhes estão cometidas.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 30.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, e 19/2000/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o serviço do Governo Regional a que se reporta o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é, no exercício da sua acção, autoridade e órgão de polícia criminal.

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) ......................................................................................................................

b) Direcção de Serviços de Inspecção;

c) ......................................................................................................................

d) Departamento Administrativo.

Artigo 7.º

Direcção

1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, a quem compete:

a) Dirigir os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objectivos superiormente estabelecidos;

b) Administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e a eficiência da sua acção;

c) Determinar a realização de acções inspectivas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à IRAE, quer em execução dos respectivos planos de actividades quer para averiguação de queixas ou denúncias que lhe sejam apresentadas;

d) Ordenar o arquivamento dos processos contra-ordenacionais sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

e) Elaborar o relatório anual de actividades da IRAE.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

3 - O cargo de inspector regional é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de director regional.

Artigo 8.º

[...]

1 - À Direcção de Serviços de Inspecção compete:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

2 - A Direcção de Serviços de Inspecção é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º

Departamento Administrativo

1 - Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos movimentados pela IRAE no âmbito das suas competências legais, para além de outras tarefas de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

2 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Processos.

Artigo 11.º

[...]

O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal de inspecção superior e de inspecção da IRAE, é o que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 30.º

[...]

1 - (O corpo do artigo.) 2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.»

Artigo 2.º

Ao Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, são aditados os artigos 22.º-A, 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Incompatibilidades

O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.

Artigo 25.º-A

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.

3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.

Artigo 26.º-A

Transição para a carreira de coordenador

1 - Os chefes de secção do quadro da IRAE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.

4 - Quando das transições resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

Artigo 26.º-B

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Inspecção Regional das Actividades Económicas

MAPA I

(ver mapa no documento original)

MAPA II

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/07/plain-142667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Acórdão 18/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionai (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras da inspecção da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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