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Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M

Altera a Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Através do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, foi aplicado à Região o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Nesse sentido, e tal como preceitua o artigo 2.º do supracitado diploma, a aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

É o que se pretende agora fazer, aproveitando-se, porque oportuno, para proceder a alguns ajustamentos pontuais e, bem assim, alterar e actualizar a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), congregando-a num único diploma, obviando-se assim aos inconvenientes que a dispersão legislativa inevitavelmente acarreta.

Importa, pois, neste contexto, tomar, antes de mais, em consideração que, diferentemente de outros serviços de inspecção, a IRAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal, sendo as respectivas carreiras de inspecção reconhecidas, nos termos legais, como carreiras de regime especial.

Como não pode igualmente olvidar-se que, ao contrário de outras inspecções e apesar das expectativas então criadas, não foi aplicado à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e, consequentemente, à IRAE o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Também, e na mesma linha de orientação, são criadas regras especiais de transição e de acesso para o pessoal da carreira de inspecção, em termos de se minimizarem os prejuízos eventualmente sofridos com o adiamento dos respectivos concursos de promoção, o que fundamentalmente se deve a razões ligadas à necessidade de reformulação global do regime de pessoal da referida carreira, só agora tornada possível com a aplicação à Região do citado Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Órgãos e serviços

1 - A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Direcção de Serviços Técnicos;

d) .....................................................................................................................

2 - Junto do inspector regional funciona um gabinete de apoio técnico, constituído por funcionários a designar por aquele, ao qual compete:

a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;

b) Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRAE.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Técnicos

1 - A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão de apoio técnico à actividade da IRAE, incluindo a acção inspectiva, ao qual compete:

a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;

b) Elaborar projectos de diplomas, bem como, por sua iniciativa ou em colaboração com outros organismos, propor alterações à legislação cujo cumprimento incumbe à IRAE assegurar;

c) Seleccionar, organizar e difundir a legislação e demais documentação com interesse para os serviços;

d) Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção, colaborando, sempre que necessário, nas acções inspectivas;

e) Elaborar, propor e programar acções de formação destinadas ao pessoal de inspecção;

f) Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou organismos, acções de divulgação e de informação junto dos agentes económicos e dos consumidores em matérias da competência inspectiva da IRAE;

g) Coordenar o sistema informático da IRAE, assegurando o seu normal funcionamento, designadamente ao nível da recolha e do tratamento da informação, bem como da produção estatística.

2 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:

a) Inspector superior;

b) Inspector técnico;

c) Inspector-adjunto.

Artigo 14.º

Carreiras de regime especial

As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.

Artigo 15.º

Carreira de inspector superior

1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 16.º

Carreira de inspector técnico

1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 17.º

Carreira de inspector-adjunto

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.

Artigo 18.º

Estágios

1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Formação

1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.

Artigo 20.º

Conteúdo funcional

1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:

a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;

c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;

i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;

j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.

2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.

3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;

b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;

c) Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;

d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;

e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.

4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

d) Proceder às vigilâncias ou capturas;

e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;

f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 21.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º

Artigo 24.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.

2 - Os motoristas de ligeiros da IRAE têm também direito ao suplemento a que se refere o número anterior sempre que prestem apoio às funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, suplemento que, para os devidos efeitos, será calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 26.º

Regra geral de transição

1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras previstas nos mapas III e IV, anexos a este diploma, para escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado se não houver coincidência.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para os efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria quando o funcionário transite para categoria com índice coincidente.

3 - Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes transições:

a) Os funcionários providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

b) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º e possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

c) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista;

d) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 4.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico principal;

e) Os funcionários actualmente providos na categoria de agente posicionados no escalão 3.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico.

4 - As transições do pessoal da IRAE far-se-ão através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.»

Artigo 2.º

1 - São revogados os artigos 26.º-A, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho.

2 - Os artigos 26.º-B e 30.º passam a designar-se, respectivamente, por 26.º-A e 27.º, e é aditado o artigo 28.º:

«Artigo 26.º-A

Concurso e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria para que foi aberto o concurso.

Artigo 27.º

Aposentação

1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção, bem como ao pessoal dirigente, é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de aposentação nele previsto.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.

Artigo 28.º

Quadros

Os quadros de pessoal (mapas I e II) do Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituídos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma.»

Artigo 3.º

1 - A transição para as novas carreiras bem como o suplemento de função inspectiva estabelecido no Decreto-Lei 112/2001 de 6 de Abril, produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

A orgânica da IRAE é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Agosto de 2002.

O Vice-Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 23 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e competência territorial

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o serviço do Governo Regional a que se reporta o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é, no exercício da sua acção, autoridade e órgão de polícia criminal.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da IRAE:

a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c) Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, incluindo os que dizem respeito a práticas restritivas da concorrência;

d) Proceder à organização dos inquéritos preliminares relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

e) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f) Executar, em colaboração com os departamentos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h) Divulgar, através dos meios considerados mais adequados, as normas técnicas e legislação que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

i) Coordenar e apoiar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização nas áreas das actividades económicas e da saúde pública na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Locais de inspecção

1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administrativos, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e a apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b) A documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 4.º

Cooperação com organismos policiais

A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 5.º

Arquivamento dos processos por contra-ordenação

Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenações cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

1 - A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Inspector regional;

b) Direcção de Serviços de Inspecção;

c) Direcção de Serviços Técnicos;

d) Departamento Administrativo.

2 - Junto do inspector regional funciona um gabinete de apoio técnico, constituído por funcionários a designar por aquele, ao qual compete:

a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;

b) Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRAE.

Artigo 7.º

Direcção

1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, a quem compete:

a) Dirigir os serviços da IRAE de acordo com as orientações e os objectivos superiormente estabelecidos;

b) Administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e a eficiência da sua acção;

c) Determinar a realização de acções inspectivas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à IRAE, quer em execução dos respectivos planos de actividades quer para averiguação de queixas ou denúncias que lhe sejam apresentadas;

d) Ordenar o arquivamento dos processos contra-ordenacionais sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

e) Elaborar o relatório anual de actividades da IRAE.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

3 - O cargo de inspector regional é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de director regional.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Inspecção

1 - À Direcção de Serviços de Inspecção compete:

a) Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte e venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector púbico, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IRAE;

b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei de processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c) Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE;

d) Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

e) Elaborar os planos de acção e os relatórios de actividades de inspecção da IRAE;

f) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;

g) Realizar quaisquer outras acções que lhe estejam superiormente determinadas.

2 - A Direcção de Serviços de Inspecção é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Técnicos

1 - A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão de apoio técnico à actividade da IRAE, incluindo a acção inspectiva, ao qual compete:

a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;

b) Elaborar projectos de diplomas, bem como, por sua iniciativa ou em colaboração com outros organismos, propor alterações à legislação cujo cumprimento incumbe à IRAE assegurar;

c) Seleccionar, organizar e difundir a legislação e demais documentação com interesse para os serviços;

d) Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção, colaborando, sempre que necessário, nas acções inspectivas;

e) Elaborar, propor e programar acções de formação destinadas ao pessoal de inspecção;

f) Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou organismos, acções de divulgação e de informação junto dos agentes económicos e dos consumidores em matérias da competência inspectiva da IRAE;

g) Coordenar o sistema informático da IRAE, assegurando o seu normal funcionamento, designadamente ao nível da recolha e do tratamento da informação, bem como da produção estatística.

2 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º

Departamento Administrativo

1 - Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos movimentados pela IRAE no âmbito das suas competências legais, para além de outras tarefas de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

2 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Processos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 12.º

Recrutamento e provimento

Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral e regional relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o especialmente disposto no presente diploma.

Artigo 13.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:

a) Inspector superior;

b) Inspector técnico;

c) Inspector-adjunto.

Artigo 14.º

Carreiras de regime especial

As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.

Artigo 15.º

Carreira de inspector superior

1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 16.º

Carreira de inspector técnico

1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 17.º

Carreira de inspector-adjunto

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.

Artigo 18.º

Estágios

1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Formação

1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.

Artigo 20.º

Conteúdo funcional

1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:

a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;

c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;

i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;

j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.

2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.

3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;

b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;

c) Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;

d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;

e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.

4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

d) Proceder às vigilâncias ou capturas;

e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;

f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 21.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º

Artigo 22.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da IRAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAE são estritamente confidenciais.

Artigo 22.º-A

Incompatibilidades

O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.

Artigo 23.º

Livre trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos seguintes direitos:

a) Uso de cartão de livre trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;

b) Uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é considerado autoridade e órgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não podendo ser-lhe impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 3.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre trânsito.

3 - O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.

Artigo 24.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.

2 - Os motoristas de ligeiros da IRAE têm também direito ao suplemento a que se refere o número anterior sempre que prestem apoio às funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, suplemento que, para os devidos efeitos, será calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 25.º

Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 25.º-A

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.

3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regra geral de transição

1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras previstas nos mapas III e IV anexos a este diploma, para escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado se não houver coincidência.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para os efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria quando o funcionário transite para categoria com índice coincidente.

3 - Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes transições:

a) Os funcionários providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

b) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º e possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

c) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista;

d) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector posicionados no escalão 4.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico principal;

e) Os funcionários actualmente providos na categoria de agente posicionados no escalão 3.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico.

4 - As transições do pessoal da IRAE far-se-ão através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 26.º-A

Concurso e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria para que foi aberto o concurso.

Artigo 27.º

Aposentação

1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção, bem como ao pessoal dirigente, é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de aposentação nele previsto.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.

Artigo 28.º

Quadros

Os quadros de pessoal (mapas I e II) do Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituídos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma.

MAPA I

(ver mapa no documento original)

MAPA II

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Transição de carreiras

(artigo 26.º, n.º 1)

Carreira de inspecção superior - Carreira de inspector superior

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Transição de carreiras

(artigo 26.º, n.º 3)

Carreira de inspecção - Carreira de inspector técnico

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/18/plain-156110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Acórdão 18/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionai (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras da inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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