Decreto-Lei n.° 269-A/95
de 19 de Outubro
A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), o surgir de novas áreas de intervenção, sobretudo nos domínios da saúde pública e da segurança do consumidor, bem como o significativo aumento dos meios operacionais, que vieram permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos, com tradução numa produtividade acrescida, têm vindo a aconselhar a introdução de algumas modificações na sua estrutura orgânica, com importante reflexo na realização profissional, na dignificação do trabalho e na afirmação plena da IGAE.Importa, nesta medida, responder a estas exigências, o que se empreende com o presente diploma.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.°
Denominação e natureza
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) é um serviço central do Ministério do Comércio e Turismo, que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.2 - A IGAE é dotada de autonomia administrativa.
3 - A IGAE é autoridade e órgão de polícia criminal.
Artigo 2.°
Sede e competência territorial
A IGAE tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 3.°
Atribuições
São atribuições da IGAE:a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
c) Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
d) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
e) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Ministério do Comércio e Turismo, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
f) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;
g) Divulgar a legislação que rege o exercício dos diversos sectores da economia, cuja fiscalização lhe está atribuída, junto das associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.
Artigo 4.°
Locais de inspecção
1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, compete à IGAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados, perante o pessoal da IGAE em serviço, quando devidamente identificado, a:
a) Facultar a entrada nos locais referidos no artigo anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;
b) Apresentar a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 5.°
Cooperação com organismos policiais
A IGAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.
Artigo 6.°
Arquivamento dos processos por contra-ordenações
Serão arquivados pela IGAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção.
CAPÍTULO III
Da estrutura
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
1 - A IGAE dispõe dos seguintes órgãos:a) Direcção (DI);
b) Conselho de administração (CA);
2 - São serviços centrais da IGAE:
a) Gabinete de Estudos, Planeamento e de Assuntos Jurídicos (GEPAJ);
b) Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA);
c) Divisão de Organização e Informática (DORIN);
d) Centro de Documentação e Informação Pública (CDIP);
e) Serviço Especial de Inspecção (SEI);
3 - São serviços regionais e distritais da IGAE:
a) Direcções regionais;
b) Delegações distritais.
Artigo 8.°
Direcção
A IGAE é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados a subdirector-geral.
Artigo 9.°
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector-geral, que presidirá, por um subinspector-geral, a designar por aquele, e pelo director dos Serviços Financeiros e Administrativos.2 - Na falta ou impedimento do presidente ou de qualquer dos restantes membros, assumem funções, sucessivamente, os respectivos substitutos ou, quando não existam, os funcionários designados pelo inspector-geral.
3 - Ao CA compete, designadamente:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IGAE;
b) Elaborar o projecto de orçamento da IGAE e respectivas alterações;
c) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares, nomeadamente da aplicação de receitas próprias;
d) Assegurar a cobrança das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
e) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento;
f) Submeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas e proceder à reposição das quantias não aplicadas;
g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
h) Promover regularmente a fiscalização da escrituração da contabilidade;
4 - O CA pode autorizar a constituição de fundos de maneio destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, fixando os respectivos quantitativos e regras de utilização.
5 - O CA pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros, competências para autorização de realização de despesas.
6 - O CA reúne, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
7 - Das reuniões são lavradas actas.
8 - Os fundos da IGAE são depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do CA.
Artigo 10.°
Gabinete de Estudos, Planeamento e de Assuntos Jurídicos
1 - O GEPAJ é um serviço de apoio técnico que desenvolve a sua actividade nas diferentes áreas de intervenção da IGAE, é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
2 - Compete à DEP:
a) Efectuar estudos sobre matérias da competência da IGAE e promover a realização de projectos de interesse para os serviços;
b) Elaborar estudos nas áreas financeira e de recursos humanos;
c) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IGAE;
d) Promover a recolha e o tratamento de informação estatística, com a colaboração da DORIN;
e) Conceber métodos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções;
f) Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais dos funcionários da IGAE, nomeadamente em colaboração com outros serviços e organismos;
g) Prestar o apoio técnico-processual que lhe for solicitado;
h) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das tarefas que à IGAE estão cometidas;
i) Colaborar com o CDIP na selecção de documentação científica e técnica de interesse para os diversos serviços;
j) Assegurar a ligação ao Gabinete para os Assuntos Comunitários, do Ministério do Comércio e Turismo, na área da sua competência;
l) Elaborar os indicadores de gestão da IGAE;
m) Assegurar as relações de cooperação entre a IGAE e os organismos homólogos estrangeiros, especialmente a nível comunitário;
3 - Compete à DAJ:
a) Exercer funções de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito das atribuições da IGAE;
b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais, no âmbito dos direitos económico, penal económico e contra-ordenacional, e propor e colaborar no processo de actualização desses diplomas, nomeadamente no que respeita à harmonização da legislação nacional com actos comunitários;
c) Preparar regras internas de carácter geral de interpretação da legislação, tendo em vista a sua divulgação e aplicação uniforme pelos serviços de inspecção;
d) Acompanhar o andamento dos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos directamente de actos praticados no âmbito da IGAE, exercendo, de harmonia com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, os necessários poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
e) Exercer quaisquer outras funções de natureza estritamente jurídica que lhe forem superiormente determinadas, designadamente a instrução de processos de inquérito, de averiguações ou disciplinares;
f) Colaborar com o CDIP na elaboração, suporte e actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de matérias jurídicas com interesse, nomeadamente para os serviços, agentes económicos e consumidores;
g) Assegurar a ligação ao Gabinete para os Assuntos Comunitários, do Ministério do Comércio e Turismo, na área da sua competência;
4 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, habilitado com licenciatura em Direito.
Artigo 11.°
Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos
1 - À DSFA compete assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGAE.
2 - A DSFA compreende:
a) A Repartição Financeira (RF);
b) A Repartição Administrativa (RA).
Artigo 12.°
Repartição Financeira
1 - À RF compete:a) Processar os vencimentos e demais abonos do pessoal da IGAE e manter actualizado o correspondente ficheiro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
b) Colaborar na elaboração dos projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e propor as necessárias alterações;
c) Acompanhar a execução dos orçamentos referidos na alínea anterior, estabelecer o adequado controlo orçamental, propor as alterações necessárias à organização das contas correntes com as dotações orçamentais e executar a respectiva escrita, de acordo com as normas da contabilidade pública;
d) Elaborar, em colaboração com a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP), os indicadores de gestão orçamental das actividades da IGAE;
e) Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;
f) Elaborar os mapas da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
g) Manter actualizado o livro de registo diário de facturas oficialmente adoptado;
h) Colaborar na elaboração da conta anual de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
i) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos internos e normas que considere necessários ao correcto exercício da sua actividade;
j) Proceder às aquisições necessárias, nos termos da legislação em vigor;
l) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens sob responsabilidade da IGAE;
m) Assegurar a gestão das instalações da IGAE, promovendo e realizando as diligências necessárias à celebração de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação, reparação, limpeza e segurança das mesmas;
n) Garantir a gestão das viaturas do contingente da IGAE, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo e efectuando as diligências necessárias à sua conservação e reparação;
o) Gerir a utilização dos combustíveis;
p) Elaborar mensalmente os mapas relativos aos quilómetros realizados por cada uma das viaturas, bem como dos respectivos consumos de combustível;
q) Manter actualizadas as fichas individuais das viaturas, garantindo os registos necessários à sua utilização;
2 - A RF integra:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências referidas nas alíneas a) a i) do número anterior;
b) A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas j) a m) do número anterior;
c) A Secção de Viaturas e Combustíveis, com as competências referidas nas alíneas n) a q) do número anterior;
3 - Adstrita à RF funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
Artigo 13.°
Repartição Administrativa
1 - À RA compete:a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários da IGAE;
b) Promover as acções necessárias ao processo de classificação de serviço do pessoal da IGAE;
c) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções e acções de mobilidade de pessoal da IGAE;
d) Organizar e actualizar o cadastro do pessoal;
e) Realizar o registo e controlo de assiduidade dos funcionários;
f) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
g) Efectuar o expediente necessário à inscrição, actualização e alterações do pessoal na ADSE e nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
h) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência;
i) Garantir a execução e divulgação pelo serviços de normas internas de carácter geral;
j) Assegurar as funções de reprografia, telex e telecópia;
l) Organizar e gerir o arquivo corrente;
m) Promover a microfilmagem de documentos;
n) Organizar o arquivo central, contribuindo para o estabelecimento de prazos e sistemas de conservação dos documentos da IGAE, em colaboração com o CDIP;
o) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que considere necessários ao correcto exercício da sua actividade;
2 - A RA integra:
a) A Secção de Pessoal, com as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Secção de Expediente Geral, com as competências referidas nas alíneas h) a o) do número anterior.
Artigo 14.°
Divisão de Organização e Informática
À DORIN compete:
a) Preparar e apoiar a execução de planos de modernização e de medidas de simplificação administrativa e de gestão de recursos humanos com vista ao desenvolvimento integrado dos serviços da IGAE, em colaboração com a DEP e DSFA e outras entidades públicas ou privadas;
b) Propor medidas tendentes à racionalização dos circuitos de documentação;
c) Realizar, em colaboração com a DEP, estudos de análise funcional e de estruturas e ainda de normalização de suportes e circuitos administrativos, com vista à obtenção de melhorias na produtividade e condições de trabalho;
d) Coordenar os meios informáticos da IGAE;
e) Colaborar no estudo e concepção dos sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua concretização;
f) Dar apoio técnico nas aquisições e utilização do equipamento informático.
Artigo 15.°
Centro de Documentação e Informação Pública
1 - O CDIP tem por finalidade dar apoio nas áreas de documentação, difusão de informação e relações públicas.
2 - O CDIP é dirigido por um chefe de divisão.
3 - Compete ao CDIP:
a) Organizar, actualizar e conservar o património documental, incluindo o arquivo histórico e de informação técnica;
b) Seleccionar, recolher e difundir a legislação e demais documentação recebida, procedendo ao seu controlo, análise e indexação;
c) Assegurar o funcionamento da biblioteca;
d) Proceder à investigação de fontes documentais e estrangeiras;
e) Assegurar a colaboração da IGAE com as estruturas nacionais e internacionais no âmbito da informação;
f) Prestar as informações e os esclarecimentos sobre a legislação em vigor solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas, sendo-lhe, porém, vedado prestar informações incompatíveis com a qualidade da IGAE como órgão de polícia criminal;
g) Garantir o apoio logístico aos cursos de formação profissional organizados pela IGAE, sempre que necessário.
Artigo 16.°
Serviço Especial de Inspecção
1 - Compete ao SEI, em todo o território do continente, a investigação e instrução de processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência e realizar quaisquer outras acções relevantes para a concretização dos objectivos da IGAE.2 - O SEI depende directamente do inspector-geral e é coordenado por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe.
3 - O SEI dispõe de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio nos termos do n.° 2 do artigo 18.° 4 - No exercício da sua competência, será prestada ao SEI a colaboração necessária por parte dos serviços que integram a IGAE.
Artigo 17.°
Direcções regionais
1 - As Direcções Regionais do Norte, Centro e Sul, sediadas, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa, são serviços desconcentrados da IGAE, dirigidos por um director de serviços, na dependência directa do inspector-geral.2 - As direcções regionais integram as seguintes delegações distritais:
a) Direcção Regional do Norte: Delegações de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Direcção Regional do Centro: Delegações de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre e Viseu;
c) Direcção Regional do Sul: Delegações de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Santarém e Setúbal.
3 - As direcções regionais dispõem de funcionários das carreiras técnica superior, de consultadoria jurídica, das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de uma secção administrativa chefiada por um chefe de secção, ao qual compete assegurar os procedimentos de apoio relativos ao seu funcionamento.
4 - Às direcções regionais incumbe representar a IGAE na respectiva área regional, coordenar e dirigir a actividade das respectivas delegações distritais, de acordo com as orientações e instruções do inspector-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e serviços distritais.
Artigo 18.°
Delegações distritais
1 - As delegações distritais, sediadas na capital do respectivo distrito, são coordenadas por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe e, de entre eles, pelo de categoria mais elevada ou de maior antiguidade na categoria, na dependência directa do director regional.2 - As delegações distritais dispõem de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio chefiado pelo funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou, dentro desta, pelo mais antigo.
3 - As delegações distritais desempenham, no âmbito do respectivo distrito, as seguintes funções:
a) Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IGAE;
b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
c) Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IGAE;
d) Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;
4 - As delegações distritais podem desempenhar, fora da área do respectivo distrito, qualquer das funções referidas no número anterior sempre que, por determinação superior, tal se mostrar necessário.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 19.°
Quadro
1 - O quadro do pessoal da IGAE e sua distribuição territorial consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.2 - O pessoal do quadro da IGAE agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de inspecção superior;
d) Pessoal de inspecção;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
3 - A estrutura das carreiras de inspecção superior, de inspecção e de consultor jurídico consta do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 20.°
Recrutamento e provimento
Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o disposto no presente diploma.
Artigo 21.°
Carreira de regime especial
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreiras de regime especial.
Artigo 22.°
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:a) Carreira de inspecção superior;
b) Carreira de inspecção.
Artigo 23.°
Estrutura das carreiras de inspecção
1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e agente.
Artigo 24.°
Ingresso nas carreiras de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGAE, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de agente, de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em estágio, que integra o curso de formação elementar.
3 - O limite de 30 anos a que se refere o número anterior não é aplicável aos indivíduos que já se encontrem vinculados à função pública.
Artigo 25.°
Acesso nas carreiras de inspecção
1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais;
c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) Inspector técnico especialista, mediante concurso de avaliação curricular, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe com curso superior não conferente do grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
d) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores com curso de formação para inspector técnico de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
e) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 26.°
Estágio
1 - A frequência dos estágios a que se referem os números 1 e 2 do artigo 24.° é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
4 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
5 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinário ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
6 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 27.°
Formação
1 - A IGAE promoverá a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.2 - Serão objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública:
a) Os planos das acções de aperfeiçoamento e reciclagem a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 25.°;
b) Os programas, o regime de funcionamento, de frequência e do sistema de avaliação dos cursos de formação específica para inspector, de formação elementar para agentes e de formação para inspector técnico de 2.ª classe a que se referem respectivamente os números 1 e 2 do artigo 24.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 25.° 3 - As acções de aperfeiçoamento e reciclagem e os cursos acima referidos serão assegurados por indivíduos de comprovada competência, os quais têm direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.
Equiparação de outros cursos
Consideram-se equiparados ao curso de formação previsto na alínea d) do n.° 2 do artigo 25.° os cursos a seguir indicados:a) O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° do Decreto n.° 412-G/75, de 7 de Agosto;
b) O curso de aperfeiçoamento específico referido na alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro;
c) O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea c) do artigo 79.° do Regulamento, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 46 337, de 17 de Maio de 1965;
d) O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do artigo 80.° do Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.° 66/72, de 1 de Março;
e) Os cursos de preparação para chefes de brigada e agentes de 1.ª classe ministrados no âmbito da Inspecção Provincial das Actividades Económicas da ex-Província de Angola.
Artigo 29.°
Conteúdo funcional
1 - Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção:a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Dirigir ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE;
c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatem;
i) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE;
2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências atribuídas à IGAE;
b) Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
d) Dirigir e orientar as delegações distritais e o SEI, assegurando a gestão dos recursos humanos e materiais afectos às respectivas delegações e serviços, sempre que tal lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades das delegações distritais e do SEI, nos termos que lhe forem determinados;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução;
3 - Compete, especialmente, aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais e aos inspectores técnicos de 1.ª classe:
a) Dirigir e orientar as delegações distritais e o SEI, assegurando a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, sempre que tal for determinado;
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nas delegações distritais e no SEI, quando a seu cargo;
c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nas delegações distritais e no SEI, quando a seu cargo;
d) Representar, sempre que necessário, as delegações distritais e o SEI em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;
4 - Compete, em especial, aos inspectores técnicos de 2.ª classe e aos subinspectores:
a) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhes seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenações que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
5 - Compete, especificamente, aos agentes:
a) Proceder às vigilâncias ou capturas;
b) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
c) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
d) Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
e) Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas próprias funções.
Artigo 30.°
Remunerações
1 - As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção superior e de inspecção constam do mapa II anexo ao presente diploma, as quais englobam a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.2 - Os funcionários responsáveis pelo SEI e pelas delegações distritais, enquanto desempenharem estas funções, serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900.
3 - Os responsáveis pelos núcleos de apoio administrativo das delegações distritais e do SEI vencem pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso estejam posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.
Artigo 31.°
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IGAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IGAE são estritamente confidenciais.
Artigo 32.°
Livre trânsito e uso e porte de arma
1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:a) Do uso do cartão de livre trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;
b) Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;
2 - O pessoal referido no n.° 1 é considerado autoridade e órgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.° do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 4.°, desde que identificado pela exibição do cartão de livre trânsito.
3 - O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.
Artigo 33.°
Suplemento de risco
1 - O inspector-geral, os subinspectores-gerais, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IGAE mantêm o direito ao suplemento mensal de risco de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento, suplemento de montante reportado a 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.2 - Os motoristas de ligeiros da IGAE, quando no apoio de funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, têm igualmente direito ao suplemento de risco a que se refere o número anterior, calculado nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - O pessoal da carreira técnico-profissional e os agentes sanitários mantêm o direito ao suplemento previsto no n.° 1.
4 - O suplemento de risco fixado nos números anteriores está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.
Artigo 34.°
Mobilidade geográfica
1 - A mobilidade do pessoal do quadro da IGAE para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.2 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
3 - A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a) Ser objecto de despacho fundamentado do inspector-geral;
b) Operar-se dentro da área territorial regional da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
c) Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do inspector-geral.
Artigo 35.°
Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal da IGAE é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.2 - O serviço prestado pelo pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Artigo 36.°
Subsídio de deslocação e de residência
1 - Os funcionários da IGAE colocados, por promoção ou conveniência de serviço, em localidades diferentes daquela onde exercem funções têm direito, por ocasião da deslocação, a um período de tempo de instalação de 5 dias e um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teriam direito por deslocações da sua residência habitual e ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.
2 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGAE que tenham de mudar de residência por motivos de nomeação para os cargos dirigentes, promoção e conveniência de serviço têm direito a um subsídio de residência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem é, de igual modo, atribuído aos funcionários:
a) Que possuam habitação própria ou do cônjuge, condigna e disponível, a menos de 30 km da nova colocação;
b) Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
c) Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km;
4 - O subsídio de residência é fixado para a periferia reduzida no montante de 20 000$ mensais e para as restantes zonas, num montante determinado de acordo com o sistema de proporcionalidade resultante da lei geral, actualizado anualmente na mesma percentagem em que for o índice 100 da tabela salarial do regime geral da função.
5 - A atribuição do subsídio de residência referido no número anterior cessa ao fim de cinco anos ou em momento anterior se o funcionário ou o cônjuge adquirirem habitação própria em localidade onde o funcionário presta serviço.
6 - Quando se verifiquem os factos determinantes da cessação do subsídio de residência, devem os funcionários declará-los no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
7 - Às periferias a que se refere o n.° 4 é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 45/84, de 3 de Fevereiro, e disposições complementares.
Artigo 37.°
Transporte de funcionários
1 - Os funcionários da IGAE têm direito a transporte por conta do Estado:a) Quando transferidos;
b) Quando colocados, para efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
c) Quando deslocados temporariamente por motivos de serviço;
d) Quando deslocados para efeitos de prestação de provas de selecção e de frequência de cursos ou outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais;
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve utilizar-se transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade de serviço, superiormente reconhecidas, exigirem outro tipo de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.
3 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 38.°
Aposentação
1 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.
3 - O limite de idade fixado no n.° 1 não se aplica ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção enquanto exerça, em comissão de serviço, funções dirigentes, excepto se o requerer.
4 - O tempo de serviço prestado no exercício dos cargos dirigentes a que se refere o n.° 1 do artigo 33.° beneficia do acréscimo de 20% para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.
5 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, se o requerer, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos, desde que conte, pelo menos, 5 anos de serviço naquelas carreiras, não lhe sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.° 2.
Artigo 39.°
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IGAE.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.°
Transição do pessoal da carreira técnica superior
1 - Os funcionários que, nos termos do n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro, transitaram para a carreira de inspecção superior da IGAE exercerão as suas funções em direcções de serviços, direcções regionais e delegações distritais nas localidades onde se encontrarem colocados à data da transição, situação que manterão independentemente da progressão na respectiva carreira.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá, com a sua anuência, ser colocado noutra localidade e ou noutros serviços da IGAE.
Artigo 41.°
Contagem de tempo de serviço
1 - O serviço prestado na Intendência-Geral dos Abastecimentos, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Direcção-Geral de Inspecção Económica será contado, para todos os efeitos legais, designadamente os referidos no n.° 2 do artigo 38.° do presente diploma, como prestado no quadro da IGAE.2 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição operada por força do Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
3 - Para efeito de concurso para a categoria de subinspector-geral não se aplica o disposto no número anterior aos agentes fiscais de 2.ª classe do quadro da DGIE que, nos termos do Decreto-Lei n.° 14/93, transitaram para o quadro da IGAE;
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da DGIE que, nos termos do mesmo diploma, transitaram para a categoria de inspectores.
5 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo no n.° 2 do artigo 38.°
Artigo 42.°
Direcção e orientação das delegações distritais
Até 31 de Dezembro de 1996 poderão ser atribuídas aos inspectores técnicos de 2.ª classe as funções referidas no n.° 4 do artigo 29.°
Artigo 43.°
Concursos e outros actos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos abertos e os estágios a decorrer e demais actos respeitantes à institucionalização das carreiras de inspecção superior e de inspecção.
Artigo 44.°
Comissões de serviço
Mantêm-se, até ao seu termo, as comissões de serviço do actual pessoal dirigente da IGAE.
Artigo 45.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver quadro no documento original)
MAPA II
(Ver quadro no documento original)