Portaria 683/96
de 21 de Novembro
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre-trânsito para os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas referidos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro;
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo I anexo à presente portaria do cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.
2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro da Economia e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.
3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que esta apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
4.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm e têm em diagonal uma faixa verde e vermelha, a partir do vértice superior esquerdo.
5.º Do cartão consta o seu prazo de validade, estando no verso especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Economia.
Assinada em 25 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.
(ver documento original)