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Portaria 683/96, de 21 de Novembro

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Sumário

APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O MODELO I DO CARTÃO DE LIVRE-TRANSITO PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 32 DO DECRETO LEI NUMERO 296-A/95 DE 19 DE OUTUBRO. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DO REFERIDO CARTÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 683/96
de 21 de Novembro
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre-trânsito para os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas referidos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro;

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo I anexo à presente portaria do cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.

2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro da Economia e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.

3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que esta apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

4.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm e têm em diagonal uma faixa verde e vermelha, a partir do vértice superior esquerdo.

5.º Do cartão consta o seu prazo de validade, estando no verso especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Economia.
Assinada em 25 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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