Decreto Legislativo Regional 2/2002/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, evidencia a necessidade da sua aplicação à Região, por forma que o pessoal integrado nas referidas carreiras ao nível da administração regional autónoma possa beneficiar do regime agora introduzido pelo já mencionado Decreto-Lei 112/2001.
Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei 112/2001 a prever no seu artigo 2.º, n.º 3, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante decreto legislativo regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.
Artigo 2.º
Regulamentação
A aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional autónoma referidos no n.º 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A transição para as novas carreiras de inspecção, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.