Decreto Regulamentar Regional 9/2005/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro (aplica o Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local).
O Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro, aplicou ao pessoal técnico superior de inspecção administrativa do quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Pública e Local (DRAPL) o regime estabelecido no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março. O supracitado diploma legal procedeu à regulamentação de alguns aspectos da carreira de inspector superior, designadamente em matéria de ingresso e acesso, e à fixação de regras de transição. No entanto, a prática evidencia a conveniência em ajustar o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro, em matéria de regras de transição, ao que vigora ao nível nacional, honrando, assim, a harmonia de soluções jurídicas. Com esta orientação altera-se, pois, o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 2 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigo
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Transição de pessoal
O pessoal técnico superior de inspecção administrativa do quadro de pessoal da DRAPL existente à data da entrada em vigor do presente diploma transita para a categoria de inspector, da carreira de inspector superior, sendo integrado em escalão da nova categoria igual ao detido na categoria de origem, contando o tempo de serviço prestado em tal categoria nos termos a que se reportam os n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A alteração das regras de transição de pessoal operada pelo artigo 1.º do presente diploma produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M, de 21 de Novembro, incluindo os efeitos de natureza remuneratória.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.