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Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/96/M
Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
O Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, vem criar a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE). São também criadas no seio da IRAE a Divisão de Inspecção (DI) e a Divisão Técnica (DT). O supracitado diploma estabelece ainda que a IRAE continuará a reger-se pelo Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março, que estabelece a transição para a então Direcção de Serviços de Fiscalização Económica das competências e atribuições integradas na extinta Secretaria Regional da Coordenação Económica pelo Decreto-Lei 291/80, de 16 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis 329-D/74, de 10 de Junho e 452/71, de 27 de Outubro. Ora, estes dois diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro.

Deste modo, torna-se necessário definir concretamente as atribuições e competências inerentes à IRAE, a fim de se delimitar especificamente o contorno das suas áreas funcionais e operativas. Por outro lado, as especificidades e singularidades da acção da IRAE, nomeadamente a nível jurídico, impõem a necessidade da criação de uma Divisão Jurídica. Só assim será possível empreender o desejado processo evolutivo de mudança organizacional, de molde a tornar a IRAE num organismo capaz de dar inteira resposta à nova realidade social, jurídica e económica que se faz sentir na Região Autónoma da Madeira, face às mudanças quantitativas e qualitativas operadas pela integração na Comunidade Europeia e pela implementação do mercado interno.

Neste contexto, são criadas duas carreiras de inspecção (carreira de inspecção e carreira de inspecção superior), que, dadas as especificidades de funções da IRAE, como, aliás, acontece com outras autoridades e órgãos de polícia criminal, justificam a adopção de uma escala indiciária especial que integre a disponibilidade funcional.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
Denominação, natureza e competência territorial
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é o órgão da Direcção Regional do Comércio e Indústria que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é autoridade e órgão de polícia criminal.
3 - A IRAE exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da IRAE:
a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c) Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, incluindo os que dizem respeito a práticas restritivas da concorrência;

d) Proceder à organização dos inquéritos preliminares relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

e) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional da Direcção Regional do Comércio e Indústria, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h) Divulgar, através dos meios considerados mais adequados, as normas técnicas e legislação que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

i) Coordenar e apoiar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização nas áreas das actividades económicas e da saúde pública na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Locais de inspecção
1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e a apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 4.º
Cooperação com organismos policiais
A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 5.º
Arquivamento dos processos por contra-ordenação
Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III
Da estrutura
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Inspector regional;
b) Divisão de Inspecção;
c) Divisão Jurídica;
d) Divisão Técnica;
e) Serviços Administrativos.
Artigo 7.º
Inspector regional
1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, ao qual compete:

a) Presidir à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
b) Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

c) Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

d) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;

e) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.

Artigo 8.º
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção compete:
a) Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, amazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IRAE;

b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei de processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c) Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE;

d) Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

e) Elaborar os planos de acção e os relatórios de actividades de inspecção da IRAE;

f) Efectuar estudos sobre matérias de competência da IRAE e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;

g) Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica é um orgão de apoio técnico-jurídico, à qual compete:
a) Exercer funções de consultoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IRAE, incluindo o apoio e colaboração nas acções de inspecção;

b) Participar na redacção de projectos de diplomas legais, no âmbito dos direitos económicos, penal económico e contra-ordenacional, propor e colaborar no processo de actualização desses diplomas;

c) Preparar, em colaboração com os outros órgãos da IRAE, regras de carácter geral de interpretação da legislação, tendo em vista a sua divulgação e a sua aplicação uniforme;

d) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

e) Seleccionar, recolher e difundir a legislação e demais documentação recebida, procedendo ao seu controlo, análise e indexação.

Artigo 10.º
Divisão Técnica
A Divisão Técnica é um órgão de apoio técnico à acção inspectiva e às diferentes áreas de intervenção da IRAE, à qual compete:

a) Apoiar e colaborar nas acções de inspecção desenvolvidas pela IRAE;
b) Realizar estudos sobre o potencial humano disponível e elaborar o diagnóstico das necessidades de formação;

c) Preparar e programar acções tendentes à formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da IRAE, nomeadamente em colaboração com outros serviços e organismos;

d) Organizar, actualizar e conservar o património documental, incluindo o arquivo histórico e de informação técnica;

e) Assegurar a colaboração da IRAE com as estruturas nacionais e internacionais no âmbito da informação;

f) Organizar acções de divulgação e informação relativas a matérias de interesse da IRAE, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

g) Conceber e elaborar e editar suportes bibliográficos sobre matéria científica, técnica e jurídica de interesse para os serviços e para os diferentes agentes económicos;

h) Coordenar os meios informáticos da IRAE, promovendo a recolha e o tratamento da informação;

i) Conceber métodos para o tratamento informático dos elementos informativos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como das contra-ordenações para cuja averiguação é competente a IRAE.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadro
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio e Indústria a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, um lugar de chefe de divisão.

2 - No quadro de pessoal referido no n.º 1 são extintas as carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica, dos grupos de pessoal técnico e técnico-profissional.

3 - São criados no mesmo quadro de pessoal os grupos de pessoal de inspecção superior e de inspecção de acordo com o mapa I anexo.

Artigo 12.º
Recrutamento e provimento
Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral e regional relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o especialmente disposto no presente diploma.

Artigo 13.º
Carreiras de regime especial
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.

Artigo 14.º
Carreiras de inspecção
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:

a) Carreira de inspecção superior;
b) Carreira de inspecção.
Artigo 15.º
Estrutura das carreiras de inspecção
1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, agente principal e agente.

Artigo 16.º
Ingresso nas carreiras de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IRAE, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.

2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de agente, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em estágio, que integra um curso de formação elementar.

3 - O limite de 30 anos não se aplica a indivíduos que já se encontrem vinculados à função pública.

Artigo 17.º
Acesso nas carreiras de inspecção
1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito

bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) Inspector técnico especialista, mediante concurso de avaliação curricular, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe habilitados com curso superior não conferente do grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com o curso de formação para inspectores técnicos de 2.ª classe;

e) Agente principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 18.º
Do estágio
1 - A frequência do estágio a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º deste diploma é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.

4 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa I anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

5 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a

rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

6 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Govemo Regional da tutela e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.

Artigo 19.º
Formação
l - A IRAE promoverá a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos seus funcionários, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou organismos.

2 - Serão objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública:

a) Os planos das acções de aperfeiçoamento e reciclagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

b) Os programas, o regime de funcionamento, de frequência e do sistema de avaliação dos cursos de formação específica para inspector, de formação elementar para agentes e de formação para inspector técnico de 2.ª classe a que se referem respectivamente os n.os 1 e 2 do artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º

3 - As acções de aperfeiçoamento e reciclagem e os cursos acima referidos serão assegurados por indivíduos com comprovada competência, os quais têm direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública, sob proposta do inspector regional.

Artigo 20.º
Conteúdo funcional
1 - Compete genericamente ao pessoal das carreiras de inspecção:
a) Exercer as funções de polícia criminal e de orgão de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Dirigir ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;

c) Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre actividades suspeitas no âmbito das atribuições da IRAE;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constate;

i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE.

2 - Competem, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas atribuídas à IRAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema da inspecção, controlando a vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;

e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e de instrução.

3 - Compete especialmente aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe e aos inspectores técnicos de 2.ª classe:

a) Orientar a instrução de processos por crimes ou por contra-ordenações que lhes tenham sido distribuídos;

b) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que lhes tenham sido distribuídos;

c) Dirigir, orientar e coordenar o pessoal que eventualmente lhes seja adstrito.

4 - Compete especialmente aos agentes principais e aos agentes:
a) Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crimes ou por contra-ordenações;

b) Elaborar relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

c) Proceder às vigilâncias ou capturas;
d) Recolher informacão de natureza criminal ou contra-ordenacional;
e) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

f) Utilizar os meios técnicos e instrumentais necessários à execução das suas tarefas postos à disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;

g) Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas funções.
Artigo 21.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam do mapa I anexo ao presente diploma, as quais englobam a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.

Artigo 22.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAE são estritamente confidenciais.

Artigo 23.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos seguintes direitos:

a) Do uso de cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;

b) Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;

c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é considerado autoridade e orgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 3.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

3 - O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerada falta grave.

Artigo 24.º
Suplemento de risco
1 - O pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação na IRAE mantém o direito ao suplemento mensal de risco equivalente a 20% do respectivo vencimento.

2 - O suplemento de risco fixado no número anterior está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.

Artigo 25.º
Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Transição de pessoal
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Direcção Regional do Comércio e lndústria nas carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica transitam para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 11.º, de acordo com o mapa II anexo, sendo integrados nos escalões que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma da respectiva categoria.

Artigo 27.º
Recrutamento transitório de pessoal da carreira de inspecção superior
Mediante despacho de autorização do membro do Governo da tutela nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior, até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.

Artigo 28.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O serviço prestado na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, na Direcção de Serviços de Inspecção Económica e na Inspecção Regional das Actividades Económicas será contado, para todos os efeitos legais, como prestado na IRAE.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 29.º
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 30.º
Norma remissiva
Têm-se por reportadas à IRAE e ao inspector regional todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica ou à Direcção de Serviços de Inspecção Económica e aos cargos de director da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e director da Direcção dos Serviços de Inspecção Económica.

Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/81/M, de 31 de Março, e as disposições específicas contidas no Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, respeitantes ao previsto no presente diploma.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Janeiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-D/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e estabelece as suas atribuições, serviços e competências. Cria também, no âmbito da referida Direcção, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica. Extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 291/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Secretaria Regional da Coordenação Económica do Governo Regional da Madeira os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-18 - Decreto-Lei 14/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), QUE É UM ÓRGÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, SENDO AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÂMBITO DE ACÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, BEM COMO A SUA ESTRUTURA, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI), CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA), E SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DE ASSU (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Legislativo Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da Secretaria Regional que detém as competências no sector da Inspecção das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-02 - Acórdão 310/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, na medida em que, no que se refere aos agentes principais, oriundos da categoria de chefe de brigada, não manda contar também o tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal de 1.ªclasse.(processo nº 151/2000).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Acórdão 18/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionai (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras da inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas.

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