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Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M

Estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, torna-se necessário aprovar a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos em termos adequados aos sectores de actividade que lhe estão afectos.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRRH, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, é o departamento do Governo Regional cujas atribuições, competências e orgânica constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições genéricas da SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas do trabalho, emigração, juventude, bordado, tapeçaria e artesanato, emprego, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º do presente diploma, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

3 - O Secretário Regional pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no pessoal que integra o seu gabinete e nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRRH as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.

4 - O Secretário pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRRH.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRRH é dotada da seguinte estrutura:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira;

c) Direcção Regional do Trabalho;

d) Inspecção Regional do Trabalho;

e) Inspecção Regional das Actividades Económicas.

2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

3 - As áreas do emprego e da juventude serão estruturadas em institutos a serem criados por decreto legislativo regional, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na revisão feita pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional é o conjunto de serviços da SRRH que desenvolve acções de apoio directo ao Secretário Regional.

2 - Na dependência directa do Gabinete são criados os seguintes serviços:

a) O Centro das Comunidades Madeirenses;

b) O Serviço de Defesa do Consumidor;

c) O Gabinete de Estudos e Pareceres;

d) O Serviço de Apoio.

3 - Competem ao Centro das Comunidades Madeirenses, designadamente, funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem madeirense dispersas pelo mundo e da emigração.

4 - O Serviço de Defesa do Consumidor tem por funções, nomeadamente, promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

5 - O Gabinete de Estudos e Pareceres exerce funções de apoio técnico a todos os órgãos e serviços da SRRH.

6 - Ao Serviço de Apoio compete assegurar os procedimentos das áreas administrativa, recursos humanos e financeira do Gabinete do Secretário, dos serviços dependentes e tutelados.

Artigo 6.º

Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira

O Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira é um serviço que tem por atribuições, designadamente, a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.

Artigo 7.º

Direcção Regional do Trabalho

A Direcção Regional do Trabalho tem atribuições e competências, nomeadamente, nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 8.º

Inspecção Regional do Trabalho

A Inspecção Regional do Trabalho é o serviço de inspecção e controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.

Artigo 9.º

Inspecção Regional das Actividades Económicas

A Inspecção Regional das Actividades Económicas é o serviço que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas.

Artigo 10.º

Orgânica dos organismos e serviços existentes

Até à publicação dos diplomas a que se refere o artigo 4.º, n.os 2 e 3, mantêm-se em vigor as leis orgânicas dos organismos e serviços criados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, que estabelece a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Pessoal

O Secretário Regional poderá, nos termos legais, nomear, destacar, requisitar ou contratar funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas reputados necessários à actividade da Secretaria Regional ou de qualquer dos seus serviços.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 19 de Janeiro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/15/plain-132842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos (SRRH). Compete à SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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