de 23 de junho
Terceira alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis 34/2013, de 16 de maio e 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.