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Decreto Legislativo Regional 7/2017/M, de 8 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, o Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais».

O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e legal das denominadas «drogas legais», também conhecidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra que novas substâncias que apareçam no mercado sejam aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na redação atual.

Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a implementação de um regime contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro penal da responsabilidade da Assembleia da República.

Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição significativa no consumo destas novas substâncias psicoativas, bem como uma redução bem evidente das admissões no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus.

Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomeadamente a alteração expressiva relativamente à idade dos consumidores, com diminuição dos consumos por jovens e um aumento relativo nos consumidores mais adultos (recorrentes na prática de consumos). A classe modal 30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem a face mais visível do problema, talvez resultante de estarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, constatando-se que os internamentos em regime compulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a grande maioria atendida em contexto de urgência.

Também o número de registos de entrada para assistência médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade impõe a adoção de novas estratégias.

As novas substâncias psicoativas possuem características comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes, nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das entidades competentes nesta matéria tem havido um aumento de efeitos adversos como a dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória entre os usuários dependentes.

Apesar das restrições legislativas que este Decreto Legislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir à aquisição das novas substâncias psicoativas através de outras vias que não as «smartshops», designadamente com recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o combate ao tráfico destas drogas.

Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao encontro das linhas orientadoras emanadas pelo Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspetiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas, garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às instituições fiscalizadoras melhores condições de combate ao tráfico.

Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoativas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops» de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam a merecer a nossa atenção e preocupação.

É imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas «tradicionais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados.

Neste sentido, e para proporcionar condições para melhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional, de modo a que, para além da proibição da comercialização da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no combate ao tráfico, identificando quais as entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias psicoativas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

[...]

1 - Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 - ...

3 - ...

4 - Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

[...]

1 - [Atual corpo do artigo]:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

3 - Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 - A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 - Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 10.º

[...]

1 - As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 - As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 - As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Consumo

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 - As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis 31/2003, de 22 de agosto e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 10.º- A

Admoestação

1 - A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 - A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 11.º-A

Sujeição a tratamento

1 - Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 - Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 - No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 - A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração de designação de entidades

A expressão «Inspeção Regional da Atividades Económicas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expressão «Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 5.º

Republicação

1 - As alterações ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e renumeração necessários.

2 - As normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo texto, serão objeto de republicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 17 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO DE REPUBLICAÇÃO

(A que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro - Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Lei 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.

A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.

As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.

As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.

A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.

A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.

No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.

Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».

Como é de conhecimento público, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.

Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.

O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 - As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

3 - Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.

4 - Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

Consumo

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 - As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis 31/2003, de 22 de agosto e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 4.º

Infrator

1 - Incorre na prática de uma contraordenação:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, doravante designada ARAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 - À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;

c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.

3 - Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 - A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 - Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 6.º

Ações de prevenção

Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.

Artigo 7.º

Controlo prévio

Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.

Artigo 8.º

Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais

1 - É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º

3 - Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.

Artigo 9.º

Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada

1 - As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 - As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 - As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 12.º

Admoestação

1 - A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 - A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Sujeição a tratamento

1 - Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 - Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 - No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 - A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

Artigo 15.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 16.º

Encargos nas unidades de saúde

O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.

Artigo 17.º

Receitas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;

c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.

Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)

Substância:

Fenetilaminas e derivados:

1-Fenil-1-propanamina

(1-fenilpropilamina)

1-PEA (1-feniletilamina)

2-ou 3-fluoroanfetamina

2,4-DMA

(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)

2-Aminoindano

(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)

2C-B-Fly

(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina

2C-C-NBOMe

(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] etanamina)

2C-P

(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)

2C-T-4

(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)

2-DPMP

(2-difenilmetilpiperidina)

2 -PEA

(2-fenetilamina)

3-FMA

(3-fluorometanfetamina)

4-APB

(4-(2-aminopropil)benzofurano)

4-FMA

(4-fluorometanfetamina)

4-MA

(4-metilanfetamina)

5-IAI

(5-iodo-2-aminoindano)

6-APB

(6-(2-aminopropil)benzofurano)

Benzilpiperidina

(4-(fenilmetil)piperidina)

bk-MBDB

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Bromo-Dragonfly

(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina

Camfetamina

(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)

Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)

Dimetilanfetamina

(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)

DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)

DOI

(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)

DPIA

(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)

M-ALFA

(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)

MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)

MDHOET

(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina

N,N-dimetilfenetilamina

N-Acetil-DOB

(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)

N-benzil-1-fenetilamina

N-Etil-2C-B

(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)

NMPEA

(N-metilfeniletilamina)

p-Fluoranfetamina

(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)

TMA-6

(2,4,6-trimetoxianfetamina)

(beta)-Me-PEA

(beta-metil-fenetilamina)

Triptaminas e derivados:

4-AcO-DIPT

(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-AcO-DMT

(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)

4-AcO-MET

(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)

4-HO-DET

(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)

4-HO-DIPT

(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-HO-MET

(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)

5MeO-AMT

(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)

5-MeO-Dalt

(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)

5MeO-DET

(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)

5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)

Bufotenina

(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)

DIPT

(diisopropiltriptamina)

Harmina

(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)

MIPT

(N-Metil-N-isopropiltriptamina)

Piperazinas e derivados:

2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)

DBZP

(1,4-dibenzilpiperazina)

Gelbes

(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)

mCPP

(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)

MeOPP

(1-(4-metoxifenil)-piperazina)

pCPP

(1-(4-clorofenil)piperazina)

pFPP

(p-fluorofenilpiperazina)

Derivados da catinona:

2-Metilmetcatinona

2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona

3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC

(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

3-FMC

3-Fluorometcatinona

(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

4-EMC (4-etilmetcatinona)

(RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)

4-MBC

(4-metil-N-benzilcatinona)

4-Metilbufedrona

(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)

4-Metiletcatinona

(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)

bk-MDDMA

(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)

bk-PMMA/metedrona

(4-metoximetcatinona)

BMDB

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

BMDP

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)

Brefedrona

(RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)

Bufedrona

(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Butilona (bk-MBDB)

(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina

1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona

Dibutilona/bk-MMBDB

(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Etilcatinona/Subcoca I

(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)

Flefedrona

(p-fluorometcatinona)

Iso-etcatinona

(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)

Iso-pentedrona

(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)

MDPBP

(3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)

MDPPP

(3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)

MDPV

(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)

Mefedrona/Subcoca II

(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)

Metamfepramona

(N,N-dimetilcatinona)

Metilona

(3,4-metilenodioximetcatinona)

MPPP

(4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)

Nafirona

(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)

N-etilbufedrona (NEB)

(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Pentilona

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)

PPP

((alfa)-pirrolidinopropiofenona)

(alfa)-PBP

(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)

(alfa)-PVP

(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)

(beta)-Etilmetcatinona

(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)

Canabinóides sintéticos:

3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

AM-1220

({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)

AM-1220 derivado azepano

(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)

AM-2201

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)

AM-2232

(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)

AM-2233

(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)

AM-694

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

AM-694 derivado clorado

(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

CP 47,497

(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C6 homólogo

(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C8 homólogo

(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C9 homólogo

(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP47,497

(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)

CRA-13

(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)

HU-210

(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)

JWH-007

(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-015

(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-018

(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)

JWH-018 derivado adamantoílo

(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)

JWH-019

(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-022

(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-073

(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-073 derivado metílico

(1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)

JWH-081

(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)

JWH-122

(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)

JWH-182

(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)

JWH-200

(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-203

(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)

JWH-210

(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)

JWH-250

(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-250

(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-251

(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-307

(5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)

JWH-387

(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)

JWH-398

(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)

JWH-412

(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)

MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo

(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)

Org 27759

[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico

Org 29647

(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)

Org27569

[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico

Pravadolina/WIN 48,098

(4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)

RCS-4

(4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4 orto

(2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4(C4)

(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)

Derivados/análogos da cocaína:

3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano

3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)

Dimetocaína

(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)pFBT

(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)

Plantas e respetivos constituintes ativos:

Mitragyna speciosa

Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)

Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)

(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)

Piper methysticum

Kava

(Cavalactonas)

Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)

Outros:

3-amino-1-fenil-butano

3-Metoxi-PCE

(3-metoxieticiclidina)

4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)

5-APB

(5-(2-aminopropil)benzofurano)

D2PM

(S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)

DMAA

(4-metil-hexan-2-amina)

Etilfenidato

(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)

LSA

(8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)

Metiltienilpropamina /MPA

(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)

Metoxetamina

(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)

Nimetazepam

(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona)

ODT (o-desmetiltramadol)

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2905134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Portaria 94/96 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 30/2000 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Lei 13/2012 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 142/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-11 - Decreto Legislativo Regional 35/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas

Ligações para este documento

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