Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de combate à droga.
Proposta de Lei à Assembleia da República - Inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de combate à droga
No final de 2019, o Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências monitorizou mais de 790 novas substâncias, as quais abrangem uma vasta diversidade de drogas, nomeadamente estimulantes, canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas. Destas, 53 foram detetadas, pela primeira vez, na Europa naquele ano.
Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintéticas e a sua prevalência menor do que as substâncias psicoativas ilícitas há muito controladas internacionalmente, o seu consumo continua a conduzir consumidores aos serviços de urgência, levando a internamentos e, muitas vezes, mesmo à morte.
Estas novas substâncias psicoativas apresentam-se como drogas «legais» e têm entrado no mercado regional, nacional e internacional, com o intuito de se substituírem ao consumo das ditas drogas ilegais e, desta forma, contornar a lei.
Embora estas substâncias já tenham sido objeto de legislação específica, estando previsto um regime contraordenacional para o seu consumo, a sensação de segurança e controlo quanto à distribuição e consumo das mesmas não corresponde à realidade que se tem vindo a constatar.
De facto, o consumo destas substâncias tem trazido consequências psicológicas graves para os seus consumidores, sendo muito comum o aparecimento de episódios psicóticos caracterizados pela presença de alucinações e delírios de vária ordem, os quais podem pôr em risco a vida do consumidor e/ou de outros cidadãos, pelo que urge encontrar uma solução para esta realidade, que se afigura como um potencial problema de saúde pública dos tempos atuais.
Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque o valor para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes do consumo destas novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde que suportam os custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é disponibilizado às pessoas que dele necessitem.
É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias, com as consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas substâncias psicoativas.
Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a nível europeu exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados Membros que compõem a União Europeia.
A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria. Assim, em 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das «smartshops».
As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional 7/2017/M, de 8 de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, através da Resolução 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos para a saúde humana e que vêm preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a atualização célere das novas substâncias psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste combate.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As tabelas i a iii anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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