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Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de Outubro

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Sumário

Define o regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2012/M

Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução

da oferta de «drogas legais»

A Lei 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela ii-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.

A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smart shops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.

As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.

As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.

A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.

A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.

No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.

g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas, não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.

Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».

Como é de conhecimento público o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.

Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.

O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas de novas substâncias publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista em anexo, a qual será renovada periodicamente.

2 - As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas i e ii de substâncias proibidas, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

3 - Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.

Artigo 3.º

Infrator

Incorre na prática de uma contraordenação:

a) Quem produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada IRAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 - À IRAE incumbe nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva;

b) Fiscalizar a cadeia de comercialização;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente diploma;

d) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;

e) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.

3 - Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, pode ser reportada diretamente à IRAE.

Artigo 5.º

Ações de prevenção

Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.

Artigo 6.º

Controlo prévio

Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.

Artigo 7.º

Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais

1 - É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º 3 - Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.

Artigo 8.º

Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada

1 - As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - As infrações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 - As infrações previstas na alínea b) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 13.º

Encargos nas unidades de saúde

O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.

Artigo 14.º

Receitas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 80 % para a Região Autónoma da Madeira;

b) 10 % para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;

c) 10 % para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 22 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas

substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório

Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da

lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e

2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo

professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos

Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.

Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da

Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)

Substância:

Fenetilaminas e derivados:

1-Fenil-1-propanamina (1-fenilpropilamina) 1-PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3-fluoroanfetamina 2,4-DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) 2-Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina) 2C-B-Fly (8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina) 2C-P (2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina) 2C-T-4 (2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina) 2-DPMP (2-difenilmetilpiperidina) 2-PEA (2-fenetilamina) 3-FMA (3-fluorometanfetamina) 4-APB (4-(2-aminopropil)benzofurano) 4-FMA (4-fluorometanfetamina) 4-MA (4-metilanfetamina) 5-IAI (5-iodo-2-aminoindano) 6-APB (6-(2-aminopropil)benzofurano) Benzilpiperidina (4-(fenilmetil)piperidina) bk-MBDB (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) Bromo-Dragonfly (Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina Camfetamina (N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) Dimetilanfetamina (N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina) DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina) DOI (4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina) DPIA (Di-((beta)-fenilisopropil)amina) M-ALFA (1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano) MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina) MDHOET (3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina N,N-dimetilfenetilamina N-Acetil-DOB (N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina) N-benzil-1-fenetilamina N-Etil-2C-B (N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina) NMPEA (N-metilfeniletilamina) p-Fluoranfetamina (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina) TMA-6 (2,4,6-trimetoxianfetamina) (beta)-Me-PEA (beta-metil-fenetilamina) Triptaminas e derivados:

4-AcO-DIPT (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina) 4-AcO-DMT (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina) 4-AcO-MET (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina) 4-HO-DET (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina) 4-HO-DIPT (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina) 4-HO-MET (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina) 5MeO-AMT (5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina) 5-MeO-Dalt (N,N-dialil-5-metoxitriptamina) 5MeO-DET (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina) Bufotenina (3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol) DIPT (diisopropiltriptamina) Harmina (7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol) MIPT (N-Metil-N-isopropiltriptamina) Piperazinas e derivados:

2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina) DBZP (1,4-dibenzilpiperazina) Gelbes (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina) mCPP (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina) MeOPP (1-(4-metoxifenil)-piperazina) pCPP (1-(4-clorofenil)piperazina) pFPP (p-fluorofenilpiperazina) Derivados da catinona:

2-Metilmetcatinona 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona 3,4- Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 3-FMC 3-Fluorometcatinona (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 4-EMC (4-etilmetcatinona) ((RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona) 4-MBC (4-metil-N-benzilcatinona) 4-Metilbufedrona (2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona) 4-Metiletcatinona (2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) bk-MDDMA (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona) bk-PMMA/metedrona (4-metoximetcatinona) BMDB (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) BMDP (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona) Brefedrona ((RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona) Bufedrona (2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona) Butilona (bk-MBDB) (beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina 1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona Dibutilona/bk-MMBDB (2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) Etilcatinona/Subcoca I (2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona) Flefedrona (p-fluorometcatinona) Iso-etcatinona (1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona) Iso-pentedrona (1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona) MDPBP (3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona) MDPPP (3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona) MDPV (1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona) Mefedrona/Subcoca II (2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona) Metamfepramona (N,N-dimetilcatinona) Metilona (3,4-metilenodioximetcatinona) MPPP (4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) Nafirona (1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona) N-etilbufedrona (NEB) (2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona) Pentilona (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona) PPP ((alfa)-pirrolidinopropiofenona) (alfa)-PBP (1-fenil-2-pirrolidinobutanona) (alfa)-PVP (1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona) (beta)-Etilmetcatinona (2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona) Canabinóides sintéticos:

3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) AM-1220 ({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona) AM-1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona) AM-2201 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona) AM-2232 (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo) AM-2233 (1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol) AM-694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona) AM-694 derivado clorado (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona) CP 47,497 (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) CP 47,497-C6 homólogo (5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) CP 47,497-C8 homólogo (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) CP 47,497-C9 homólogo (5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) CP47,497 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497) CRA-13 (naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona) HU-210 (1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol) JWH-007 (1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol) JWH-015 (1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol) JWH-018 (naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona) JWH-018 derivado adamantoílo (1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol) JWH-019 (1-hexil-3-(1-naftoil)indol) JWH-022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona) JWH-073 (1-butil-3-(1-naftoíl)indol) JWH-073 derivado metílico (1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol) JWH-081 (1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol) JWH-122 (1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol) JWH-182 (1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol) JWH-200 (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol) JWH-203 (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona) JWH-210 (1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol) JWH-250 (1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol) JWH-250 (1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol) JWH-251 (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) JWH-307 ((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona) JWH-387 (1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol) JWH-398 (1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol) JWH-412 (1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol) MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo (1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol) Org 27759 [2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico Org 29647 (1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico) Org27569 [2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico Pravadolina/WIN 48,098 ((4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona) RCS-4 ((4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) RCS-4 orto ((2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) RCS-4(C4) (4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona) Derivados/análogos da cocaína:

3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano 3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT) Dimetocaína (4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)) pFBT (3-pseudotropil-4-fluorobenzoato) Plantas e respetivos constituintes ativos:

Mitragyna speciosa Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) (Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico) Piper methysticum Kava (Cavalactonas) Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B) Outros:

3-amino-1-fenil-butano 3-Metoxi-PCE (3-metoxieticiclidina) 4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina) 5-APB (5-(2-aminopropil)benzofurano) D2PM ((S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol) DMAA (4-metil-hexan-2-amina) Etilfenidato (acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo) LSA ((8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida) Metiltienilpropamina /MPA (N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina) Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona) Nimetazepam (2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona ) ODT (o-desmetiltramadol)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Lei 13/2012 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 374/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 481/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Decreto Legislativo Regional 7/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

  • Tem documento Em vigor 2021-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de combate à droga

  • Tem documento Em vigor 2023-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre o novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga - alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2023-03-14 - Decreto Legislativo Regional 13/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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