Decreto Legislativo Regional 13/2023/M, de 14 de Março
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 52/2023, Série I de 2023-03-14
- Data: 2023-03-14
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Sumário
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Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
O Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», ou seja, implementou de forma pioneira na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal que viesse a ser aprovado na Assembleia da República.
Sucede que têm surgido novas substâncias psicoativas, com elevado potencial de risco para a saúde e para a segurança dos cidadãos. Deve-se esta circunstância à falta de controlo legal adequado e ao aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados.
O seu surgimento e consumo, com efeitos nefastos para a saúde humana, não configura somente uma questão de saúde mas é já, também, uma ameaça à segurança de pessoas e bens, por via da alteração de comportamento dos consumidores.
Além disso, não é passível de se ignorar a velocidade com que as novas drogas aparecem e são distribuídas em todo o mundo, até porque o valor para as adquirir é menor que o de outras drogas, sendo um facto que, apesar de a maioria dos países europeus estar a adequar as suas legislações, o processo legislativo é infelizmente muito menos veloz e eficaz que aquele primeiro processo.
Esta premissa dificulta, ainda mais, o controlo sobre a oferta e consumo de «drogas legais» e, por outro lado, torna mais árdua a tarefa de avaliar, em tempo útil, todos os perigos para a saúde pública, bem como os riscos sociais e os danos decorrentes do seu consumo.
Simultaneamente, o sistema de saúde suporta os custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é disponibilizado às pessoas que dele necessitem, assistindo-se, cada vez mais, a efeitos irreversíveis nos cidadãos que consomem.
Não obstante o facto de a Região Autónoma da Madeira, em particular, ter sido pioneira, a nível nacional, na aprovação de legislação sobre esta matéria e mesmo considerando o aprofundado trabalho de prevenção e promoção da saúde pública existente, é imperiosa a adoção de novas medidas de controlo sobre a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, republicado e renumerado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2017/M, de 8 de março, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro
Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), bem como as constantes da portaria a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, incluindo os seus derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, e constantes da tabela do anexo i deste diploma.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do presente artigo, deve o membro do Governo Regional competente na área da saúde atualizar os anexos i e ii através de portaria.
Artigo 11.º
[...]
1 - As infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 1500 e máximo legal previsto de (euro) 7400 e, no caso das pessoas coletivas, nos valores mínimos e máximos previstos para as contraordenações muito graves no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma e nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
c) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
d) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
f) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
g) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais, ou da União Europeia;
h) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
i) Publicidade da condenação, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a h) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
5 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através dos meios referidos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
6 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116254321
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279869.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2012-10-25 -
Decreto Legislativo Regional
28/2012/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Define o regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.
-
2013-04-17 -
Decreto-Lei
54/2013 -
Ministério da Saúde
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.
-
2017-03-08 -
Decreto Legislativo Regional
7/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
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