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Lei 13/2012, de 26 de Março

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Sumário

Altera (décima nona alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

Texto do documento

Lei 13/2012

de 26 de Março

Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas

que lhe são anexas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei 81/95, de 22 de abril, pela Lei 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração das tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela i-A e à tabela ii-A, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, respetivamente, a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpro-pil]fenol) e a substância

4-metilmetcatinona (mefedrona).

Artigo 3.º

Republicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo

(artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 15/93)

TABELA I-A

Acetil-alfa-metilfentanil - N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida.

Acetildiidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.

Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Acetorfina -

3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.

Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Alfa-metilfentanil - N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Alfa-metiltiofentanil - N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.

Alfentanil - monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida.

Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.

Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)- - 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.

Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Beta-hidroxifentanil - N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Beta-hidroxi-3-metilfentanil - N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil}

propionanilida.

Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Bezitramida -

1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.

Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.

Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.

Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.

Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.

Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.

Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.

Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é

colocada no comércio.

Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.

Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.

Diampromida - N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.

Dietiltiambuteno - 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.

Difenoxilato - éster etílico do ácido

1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.

Diidrocodeína - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.

Diidroetorfina -

7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina.

Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.

Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.

Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.

Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.

Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.

Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.

Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.

Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.

Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.

Etoxeridina - éster etílico do

ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.

Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.

Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.

Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.

Fenopiridina - éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3- -fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.

Fentanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.

Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno;

morfoliniletilmorfina.

Furetidina - éster etílico do ácido

1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.

Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.

Hidromorfinol - 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.

Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.

Hidroxipetidina - éster etílico do ácido

4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.

Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.

Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.

Levometorfano - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Levomoramide - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.

Levorfanol - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.

Metadona, intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.

Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.

Metildesorfina - 6-metil-delta-6-desoximorfina;

3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.

Metildiidromorfina - 6-metil-diidromorfina;

3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.

3-metilfentanil - N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois

isómeros cis e trans).

Metopão - 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17

dimetilmorfinona.

Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.

Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano

carboxílico.

Morfina - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina-N-óxido - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.

MPPP - propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.

Nicocodina - éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.

Nicodicodina - éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico;

6-nicotinildiidrocodeína.

Nicomorfina - 3,6-dinicotilmorfina.

Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.

Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.

Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.

Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.

Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.

Norpipanona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.

Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina.

Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.

Oripavina [3-O-desmetiltebaína, o

6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol].

Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano;

14-hidroxidiidrocodeínona.

Oximorfona - 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano;

14-hidroxidiidromorfinona.

Para-fluorofentanil-[4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida.

PEPAP - acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.

Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina.

Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico.

Piminodina - éster etílico do ácido

4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.

Piritramida - amida do ácido

1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.

Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.

Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fe-nilpiperi-dino-4-carboxílico.

Propirano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.

Racemétorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.

Racemoramida - (mais ou

menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.

Remifentanilo - 1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)

piperidina-4-carboxilato de metilo.

Sufentanil - N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.

Tabecão - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.

Tapentadol - {3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol}.

Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tilidina - (mais ou

menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.

Tiofentanil - N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.

Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem

expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam

possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.

TABELA I-B

Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína diretamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, exceto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros

alcalóides derivados da ecgonina.

Cocaína - éter metílico do ácido

(-)-8-metil-3-ben-zoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de

benzoilecgonina.

Cocaína-D - isómero dextrógiro de cocaína.

Ecgnonina, ácido - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua

existência seja possível.

TABELA I-C

Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa Lda.

qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.

Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta

Cannabis.

Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta

Cannabis.

Cannabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua

existência seja possível.

TABELA II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma

menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET - N-N-dietiltriptamina.

DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(

b,d) pirano.

DMT - N-N-dimetiltriptamina.

DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil- propano.

DPT - dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido

dextro-lisérgico.

MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.

Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

4-metilmetcatinona (mefedrona).

MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d)

pirano.

PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi,

(alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela sempre, que a existência de tais sais seja

possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem

expressamente excluídos.

TABELA II-B

Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.

Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.

Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.

Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.

Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino]

etil}-1H-purina-2,6-diona.

Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.

Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.

Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.

Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil

(3H)-4-quinazolinona.

Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.

Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.

Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.

Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).

Zipeprol - (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil]-1-piperazineetanol.

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a ação destes.

TABELA II-C

Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.

Buprenorfina - 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi- 1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidro-oripavina.

Butalbital - ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.

Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbar-bitúrico.

Flunitrazepam -

5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.

Mecloqualona - 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.

Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.

Pentazocina -

1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo

cina-8-ol.

Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.

Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja

possível.

TABELA III

1 - Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.

2 - Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida

não exceda 2,5 %.

3 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 % de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2 % de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, ativos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam

perigo para a saúde.

4 - Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5 % da dose de difenoxina.

5 - Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1 % de difenoxilato.

6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10 % de ópio em pó; 10 % de raiz de ipecacuanha em pó; 80 % de qualquer pó inerte não contendo droga

controlada.

7 - Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.

8 - Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5 % das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de

1971 sobre Psicotrópicos.

9 - As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte

das drogas controladas.

TABELA IV

Alobarbital - ácido 5,5 dialilbarbitúrico.

Alprazolam - 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.

Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.

Aminorex - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina.

Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.

Benzefetamina - N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.

Bromazepam - 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Brotizolam -

2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na.

Butobarbital - ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.

Camazepam - dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodia-zepina-2-ona.

Cetazolam - 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d]

[1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona.

Clobazam - 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.

Clobenzorex - (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.

Clonazepam - 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.

Clorazepato - ácido

7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidro-xi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxíli co.

Clordiazepóxido - 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.

Clordesmetildiazepan -

7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Clotiazepam - 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno

[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.

Cloxazolam - 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4]

benzodiazepina-6 (5H)-ona.

Delorazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Diazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Estazolam - 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.

Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.

Etilanfetamina - (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.

Etil-loflazepato -

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to

de etilo.

Etinamato - carbamato-1-etinilciclo-hexanol.

Fencanfamina - (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.

Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.

Fenproporex - (mais ou menos)-3-[(alfa)-metilfenitilamina] propionitrilo.

Fludiazepam -

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Flurazepam - 7-cloro-1-[2-(dietilamino)

etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Halazepam -

7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a.

Haloxazolam - 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d]

[1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.

Loprazolam - 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[(4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona.

Lorazepam - 7-cloro-5

(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Lormetazepam -

7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-

2-ona.

Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol.

Medazepam - 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.

Mefenorex - (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.

Meprobamato - dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.

Mesocarbe - 3-[(alfa)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina.

Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.

Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.

Midazolam - 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4]

benzodiazepina.

Nimetazepam - 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Nitrazepam - 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.

Nordazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Oxazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Oxazolam - 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4]

benzodiazepina-6 (5H)-ona.

Pemolina - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).

Pinazepam -

7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Pipradol - 1,1-difenil-2-piperidinometanol.

Pirovalerona - (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona.

Prazepam -

7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Propil-hexedrina - (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.

Quazepan -

7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia

zepina-2-tiona.

Secbutabarbital - ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.

SPA, Lefetamina - (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.

Temazepam -

7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.

Tetrazepam -

7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na.

Triazolam - 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4]

benzodiazepina.

Vinilbital - ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.

Zolpidem - {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida}.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja

possível.

TABELA V

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.

N-ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a

existência desses sais seja possível.

TABELA VI

Acetona.

Ácido antranílico.

Ácido clorídrico.

Ácido fenilacético.

Ácido sulfúrico.

Anidrido acético.

Éter etílico.

Metiletilcetona.

Permanganato de potássio.

Piperidina.

Tolueno.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a

existência desses sais seja possível.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 81/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 15/93, DE 23 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DO COMBATE A DROGA, DEFININDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS), ATRIBUINDO COMPETENCIAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NAQUELE DECRETO LEI. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E RESPECTIVA BRIGADA FISCAL, DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 45/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 214/2000 - Ministério da Saúde

    Adita substâncias psicotrópicas às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-24 - Decreto-Lei 69/2001 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 214/2000, de 2 de Setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, introduzindo novas substâncias às tabelas anexas ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 32/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Resolução da Assembleia da República 5/2013 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Lei 22/2014 - Assembleia da República

    Altera (vigésima alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e republica as tabelas II-A e II-B.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 6/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 7/2017 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Decreto Legislativo Regional 7/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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