Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2023/M, de 9 de Março
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série I de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
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Sumário
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Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre o novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga - alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
Proposta de lei à Assembleia da República - Novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga - Alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro
O surgimento das NSP (Novas Substâncias Psicoativas), progressivamente mais perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos por falta de controlo legal adequado por parte dos Estados-Membros, é agravado pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados e das legislações em vigor para comercializarem as mesmas, a uma escala cada vez maior, quase sem qualquer controlo.
Nesse sentido, a proposta de lei 50/XV/1.ª, procede à alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A alteração legislativa referida visa a adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, bem como proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga».
Tendo em conta que, entre a primeira decisão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (abril de 2021) e a data de entrada da proposta de lei 50/XV/1.ª na Assembleia da República passaram-se cerca de 19 meses, é manifesto que o impacto prático da aludida iniciativa legislativa é reduzido e totalmente desfasado no tempo.
Perante esta dificuldade legislativa, a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as suas legislações sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do que os processos legislativos, dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as moléculas das NSP de forma a não se enquadrarem na tipificação prevista e proibida.
Destarte, em termos legislativos, a resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar este fenómeno não é compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e distribuidores de NSP. Importa, pois, repensar os mecanismos legais existentes, de forma a permitir um aditamento mais célere de novas substâncias à lista anexa do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, à medida que as instituições internacionais competentes as vão identificando.
A Região Autónoma da Madeira, entre outros através desta Assembleia Legislativa, tem dado o seu contributo a esse propósito, mais recentemente por via da proposta de lei 75/XIV/2.ª, a qual visava a inclusão das NSP na Lei de Combate à Droga. Por outro lado, relembramos que a Região não é alheia ao trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria, nomeadamente, com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das smartshops.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, pela Resolução 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
Por outro lado, importa salientar que foi possível, no decurso do processo legislativo, recolher o contributo de vários organismos públicos com intervenção na matéria em apreço, nomeadamente da Direção Regional de Saúde, através da Unidade Operacional de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências (UCAD), e do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Nesse sentido, a presente proposta acautela as sugestões dessas entidades, aprimorando os conceitos das substâncias abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º, aproximando-os das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas e da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho.
Desta forma, a presente iniciativa legislativa não só mantém a sua pertinência, como vê reforçada a sua legitimidade através dos contributos técnicos e especializados suprarreferidos.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As tabelas i a iv anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as substâncias que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na definição de 'droga' pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho.
5 - A atualização referida no número anterior será feita no prazo máximo de seis meses contado a partir da data de publicação do documento que lhe der fundamento.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116222683
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275505.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1993-01-22 -
Decreto-Lei
15/93 -
Ministério da Justiça
Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2012-10-25 -
Decreto Legislativo Regional
28/2012/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Define o regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Aviso
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