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Lei 147/99, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Texto do documento

Lei 147/99

de 1 de Setembro

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 - Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.

5 - As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 - Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

7 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 3.º

1 - As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2 - Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 - As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.

7 - Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

8 - As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Artigo 4.º

1 - São revogados o Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 5.º

O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1 - A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

g) Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;

h) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

i) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;

j) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de urgência - a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;

d) Entidades - as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;

e) Medida de promoção dos direitos e de protecção - a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;

f) Acordo de promoção e protecção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do

jovem em perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º

Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.

Artigo 7.º

Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e

juventude

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9.º

Consentimento

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Artigo 10.º

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.º

Intervenção judicial

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;

b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;

c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigo 10.º;

d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;

e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;

f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;

g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º

SECÇÃO II

Comissões de protecção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.

3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13.º

Colaboração

1 - As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.

2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 14.º

Apoio logístico

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º

Competência territorial

1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 - Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

Artigo 16.º

Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.º

Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;

h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;

j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;

l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

Artigo 18.º

Competência da comissão alargada

1 - À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

2 - São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia municipal e ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Funcionamento da comissão alargada

1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, quando não exerçam a presidência.

3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º

Artigo 21.º

Competência da comissão restrita

1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.

2 - Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão restrita

1 - A comissão restrita funciona em permanência.

2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.

Artigo 23.º

Presidência da comissão de protecção

1 - O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.

2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 - O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 24.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de protecção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros da comissão de protecção

1 - Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 - As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

Artigo 26.º

Duração do mandato

1 - Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.

2 - O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

Artigo 27.º

Deliberações

1 - As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Artigo 28.º

Vinculação das deliberações

1 - As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 - A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.º

Actas

1 - As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 - A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 31.º

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 32.º Avaliação

1 - As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.

4 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.

5 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 33.º

Auditoria e inspecção

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de protecção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º

Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Artigo 35.º

Medidas

1 - As medidas de promoção e protecção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição.

2 - As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).

4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.º

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e protecção.

Artigo 37.º

Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.º

Educação parental

1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42.º

Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.

Artigo 44.º

Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Artigo 45.º

Apoio para a autonomia de vida

1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º Definição

1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 47.º

Tipos de famílias de acolhimento

1 - Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.

2 - A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.

Artigo 48.º

Modalidades de acolhimento familiar

1 - O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 - O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.

3 - O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II

Acolhimento em instituição

Artigo 49.º

Noção de acolhimento em instituição

A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.º

Modalidades de acolhimento em instituição

1 - O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.

2 - O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.

4 - O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.

Artigo 51.º

Lares de infância e juventude

1 - Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.

2 - Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 53.º

Funcionamento das instituições de acolhimento

1 - As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.

3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.

Artigo 54.º

Equipa técnica

1 - As instituições de acolhimento dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.

2 - A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.

3 - A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.

SECÇÃO V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

Artigo 55.º

Acordo de promoção e protecção

1 - O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

Artigo 56.º

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de

vida

1 - No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;

d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas;

e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.

2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.

3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.º

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

1 - No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

a) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.

Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;

g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.

2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

Artigo 59.º

Acompanhamento da execução das medidas

1 - As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.

2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 50.º, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º

Duração das medidas no meio natural de vida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 - As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Artigo 61.º

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62.º

Revisão das medidas

1 - A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.

2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 - A decisão de revisão pode determinar:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) A verificação das condições de execução da medida;

e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

4 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

5 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.

6 - As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

Artigo 63.º

Cessação das medidas

1 - As medidas cessam quando:

a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.º;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.

2 - Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e

judiciárias

1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.º

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades

com competência em matéria de infância e juventude

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.

2 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

Artigo 66.º

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.

2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.º

Comunicações das comissões de protecção aos organismos de

segurança social

As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

Artigo 68.º

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;

b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;

c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

Artigo 69.º

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para

efeitos de procedimento cível

As comissões de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70.º

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 71.º

Consequências das comunicações

1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º

Atribuições

1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.

2 - O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

Artigo 73.º

Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 74.º

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.º

Requerimento de providências tutelares cíveis

O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º

Artigo 76.º

Requerimento para apreciação judicial

1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.

2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.

4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.

5 - O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.

Artigo 78.º

Carácter individual e único do processo

O processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

Artigo 79.º

Competência territorial

1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.

4 - Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 - Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 80.º

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.º

Apensação de processos de natureza diversa

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.

3 - Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.

Artigo 82.º

Jovem arguido em processo penal

1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem que considere adequadas.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º

Artigo 83.º

Aproveitamento dos actos anteriores

As comissões de protecção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.º

Audição da criança e do jovem

1 - As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.

Artigo 85.º

Audição dos titulares do poder paternal

Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

Artigo 86.º

Informação e assistência

1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.

Artigo 87.º

Exames

1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.

2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.

3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º 4 - Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

5 - A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.º

Carácter reservado do processo

1 - O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.

2 - Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.

3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.

5 - Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.

6 - Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º os 21 anos.

Artigo 89.º

Consulta para fins científicos

1 - A comissão de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.

2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.

3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

Artigo 90.º

Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.

3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 - Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 - As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.

3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 93.º

Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de protecção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94.º

Informação e audição dos interessados

1 - A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paternal ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2 - A comissão de protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

Artigo 95.º

Falta do consentimento

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 96.º

Diligências nas situações de guarda ocasional

1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97.º Processo

1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 - O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.

3 - O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção.

4 - Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Artigo 98.º

Decisão relativa à medida

1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 99.º

Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100.º

Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

Artigo 101.º

Tribunal competente

1 - Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 102.º

Processos urgentes

1 - Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.º

Advogado

1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 - A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.

Artigo 104.º

Contraditório

1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.

2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

Artigo 105.º

Iniciativa processual

1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11.º

Artigo 106.º

Fases do processo

1 - O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos nele previstos.

Artigo 107.º

Despacho inicial

1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.º

Informação ou relatório social

1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 - A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.

3 - A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.º, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.

Artigo 109.º

Duração

A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.º

Encerramento da instrução

O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção; ou c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º

Artigo 111.º

Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Artigo 112.º

Decisão negociada

O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 113.º

Acordo de promoção e protecção

1 - Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º 2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 - O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.º

Debate judicial

1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.

3 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.

Artigo 115.º

Composição do tribunal

O debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 116.º

Organização do debate judicial

1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.

3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.º

Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

Artigo 118.º

Documentação

1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 - No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 119.º

Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120.º

Competência para a decisão

1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.º

Decisão

1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.º

Leitura da decisão

1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.

2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

Artigo 123.º

Recursos

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

Artigo 124.º

Processamento e efeito dos recursos

1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.

2 - Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.º

A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/01/plain-105335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 98/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, definindo as suas atribuições, entidades que a compõem e respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 108/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores.

  • Não tem documento Em vigor 2000-11-23 - PORTARIA 1226-CB/2000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Penafiel, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Albufeira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Golegã, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Abrantes, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santarém, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Ajuda, Alcântara, Campolide, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos e São Francisco Xavier.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Ameixoeira, Benfica, Carnide, Charneca, Lumiar e São Domingos de Benfica.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos Olivais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Setúbal, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Beja, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Portalegre, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ribeira de Pena , a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CR/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Fundão em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Valpaços, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Amares, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Cadaval, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Paredes em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Mealhada, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Lourinhã, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Mira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ponta do Sol, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-S/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Ribeira Grande, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-M/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Nova de Cerbeira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CT/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Matosinhos em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Estarreja, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-R/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorgaiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Covilhã, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Melgaço, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Macedo de Cavaleiros, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Amadora, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de POrto Santo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-A/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ovar, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-C/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Moita, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Póvoa de Varzim, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AT/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menoridade do Concelho de São João da Madeira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-D/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Barcelos, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-E/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Verde, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-F/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Mirandela, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Viseu, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-G/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Alcobaça, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-H/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Alfândega da Fé, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-I/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vale de Cambra, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-J/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Murça, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-L/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Nordeste, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Porto de Mós, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Sertã, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-N/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Carregal do Sal, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Paredes de Coura, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Marinha Grande, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-O/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ourém, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Arouca, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Góis, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Palmela, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-P/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Resende, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ponta Delgada, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lousada, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Ribeira Brava, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho dOliveira de Azeméis, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-ER/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Sesimbra, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-Q/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Póvoa de Lanhoso, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-ES/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Esposende, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-ET/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Braga, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lagoa, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Felgueiras, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Povoação, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Nelas, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Tomar, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Funchal, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Almeirim, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Bombarral, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Guarda em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Nova de Famalicão, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Tavira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Figueiró dos Vinhos, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ílhavo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho das Caldas da Rainha, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Monção, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Bragança, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Lousã, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Ponte da Barca, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Nova de Gaia, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Nova da Barquinha, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FR/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Oliveira do Hospital, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Murtosa, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FT/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Fornos de Algodres, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Elvas, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Sernancelhe, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Praia da Vitória, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Entroncamento, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BS/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Aveiro, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BR/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Nova de Poiares, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Nazaré, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Gouveia, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Proença-a-Nova, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Rio Maior, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do concelho de Vila Real, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do concelho de Viana do Castelo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do concelho de Benavente, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do concelho de Èvora , a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Valença, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Mogadouro, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AS/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Cartaxo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AR/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Torres Vedras, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Montijo a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Baião, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Almada, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Paços de Ferreira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Grândola, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho ds Seixal, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Figueira da Foz, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Rorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Chaves, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Arganil, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Angra do Heroísmo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Leiria, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Moimenta da Beira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lamego, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FS/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Torres Novas, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-FZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santana, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Alvalade, Anjos, Alto Pina, Campo Grande, Castelo, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Nossa Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, São Cristóvão/São Lourenço, São João de Brito, São João de Deus, São Jorge de Arroios, Santa Engrácia, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente, Sacramento, Sagrado Coração de Jesus, Santiago, São Estevão, Sé, Soco (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Penafiel

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Pombal, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Peso da Régua, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Peniche a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Penacova, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santa Maria da Feira, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Guimarães, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Caminha, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Pampilhosa da Serra, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Velas, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-Z/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Sintra, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-X/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Tábua, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-V/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Penela, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Gondomar, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-U/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Castelo Branco, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-T/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Condeixa-a-Nova, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de menores do concelho de Montemor-O-Velho, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Soure, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santo Tirso, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EE/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Câmara de Lobos, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-ED/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Franca de Xira, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EC/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Cascais, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Armamar, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Mortágua, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-EA/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Águeda, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DZ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Anadia, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Portimão, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DX/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Olhão, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho do Barreiro, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DU/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Oeiras, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DT/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Alcochete, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DS/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Alcanena, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DR/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Azambuja, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DQ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila Franca do Campo, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DP/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de São Roque do Pico, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-AB/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Maia, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-GD/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do concelho de Miranda do Corvo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Faro, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DN/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Horta, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DM/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de São Vicente, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DL/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Espinho, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-BT/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lagos, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DJ/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Arcos de Valdevez, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-DI/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santa Cruz, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CH/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila do Porto, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CG/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Vila do Conde , a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CF/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Valongo, a qual passa a designar-se Comissão de Protecção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CS/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Fafe em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CV/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Alijó, em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226-CO/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Cantanhede em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-B/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova normas de tansição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na lei tutelar educativa, clarificando a situação dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições, assim como a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na decisão das respectivas decisões.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Resolução da Assembleia da República 21/2001 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no nº 1 do artigo 35º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 296/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Ameixoeira, Benfica, Carnide, Charneca, Lumiar e São Domingos de Benfica

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 294/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Ajuda, Alcântara, Campolide, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e São Francisco Xavier.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 295/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Alvalade, Anjos, Alto do Pina, Campo Grande, Castelo, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Nossa Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, São Cristóvão/São Lourenço, São João, São João de Brito, São João de Deus, São Jorge de Arroios, Santa Engrácia, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente, Sacramento, Sagrado Coração de Jes (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 297/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos Olivais

  • Tem documento Em vigor 2001-04-04 - Portaria 337/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Castanheira de Pêra, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal e fixa as respectivas composição e funcionamento, que se inicia de imediato.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-04 - Portaria 336/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alpiarça, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e fixa a respectiva composição e funcionamento, que se inicia de imediato.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-04 - Portaria 338/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Cria a comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Odivelas, fixando a respectiva composição e funcionamento, que se inicia de imediato.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Portaria 575/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Freixo de Espada à Cinta.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Portaria 574/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Portaria 576/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Albergaria-a-Velha.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Portaria 649/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Salvaterra de Magos

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Portaria 648/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Ferreira do Zêzere.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Despacho Normativo 29/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção de crianças e jovens.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Portaria 970/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Arruda dos Vinhos, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal e determina o seu modo de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Portaria 971/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Tarouca, que fica instalada em edifío da Câmara Municipal e determina o seu modo de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Portaria 969/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do conselho de Campo Maior, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal e determina o seu modo de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 986/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 984/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Vila de Rei.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 985/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Pedrógão Grande.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 983/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a comissão de protecção de crianças e jovens do concelho de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Portaria 1392/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Óbidos, e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Portaria 1390/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Silves e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Portaria 1391/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de protecção de Crianças e Jovens do Concelho de São Pedro do Sul e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Portaria 1393/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1457/2001 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vizela.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 130/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 128/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Cabeceiras de Basto.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 129/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mafra.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 127/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vagos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Portaria 271/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Ponte de Sor e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 391/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Tabuaço e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 387/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Carrazeda de Ansiães e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 390/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vimioso, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 386/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alenquer e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 389/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Trofa e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 388/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sobral de Monte Agraço e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Portaria 395/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Oliveira de Frades e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Portaria 396/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Porto Moniz e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Portaria 394/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Nisa e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Portaria 397/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Santa Comba Dão e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Portaria 393/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Meda e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 402/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Idanha-a-Nova e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 410/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vieira do Minho e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 403/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Lagoa e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 399/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Barrancos e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 398/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Ansião e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 409/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Seia e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 408/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Oliveira do Bairro e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 404/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Loulé e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 400/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Batalha, e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 401/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Coruche e dispõe sobre a respectiva composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 407/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mangualde e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 405/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Loures e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-19 - Portaria 406/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mação e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 190/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 997/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sardoal, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 992/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Machico, que fica instalada em edifício dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 988/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Calheta, que fica instalada em edifício dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 990/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Celorico da Beira, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 993/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mesão Frio, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 998/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sever do Vouga, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 996/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vouzela, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 994/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Trancoso, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 989/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Celorico de Basto, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 991/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Constância, que fica instalada em edifício dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 995/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Terras de Bouro, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 986/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Aguiar da Beira, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - Portaria 987/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Barrancos, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-05 - Portaria 1259/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mértola, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-05 - Portaria 1258/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Santiago do Cacém, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-18 - Portaria 1289/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Penalva do Castelo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-26 - Portaria 1310/2003 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Coimbra, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 192/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003-2005.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto Legislativo Regional 2/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o provedor da criança acolhida na Região Autónoma dos Açores, definindo as suas competências e estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-02 - Portaria 117/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Bonfim, Campanhã e Santo Ildefonso, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-02 - Portaria 116/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Avis, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Portaria 119/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Cedofeita, Paranhos e Ramalde, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Portaria 118/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Aldoar, Foz do Ouro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde, São Nicolau, Sé e Vitória, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 161/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Moura, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Moura, e define a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 643/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sines, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 644/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Castro Daire, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Portaria 747/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Amarante, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-11 - Portaria 1034/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Nova de Paiva, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-14 - Portaria 1143/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-12 - Portaria 412/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Madalena, Ilha do Pico, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-12 - Portaria 413/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Chamusca, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-12 - Portaria 411/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho das Lajes do Pico, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 424/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho das Lajes das Flores nos Açores, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 422/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Torre de Moncorvo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 423/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Ferreira do Alentejo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 421/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Pinhel, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-18 - Portaria 430/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Montalegre.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-18 - Portaria 428/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Santarém, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e dispõe sobre a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-18 - Portaria 429/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho do Sabugal.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 823/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Gavião, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 825/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Odemira, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 824/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Monforte, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal, estabelecendo a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Portaria 845/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Portaria 1275/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alvaiázere.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Portaria 1276/2005 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 233/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho do Crato, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 230/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mondim de Basto, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 231/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vinhais, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 232/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Ourique, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Portaria 271/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com competência territorial nas freguesias de Agualva, Belas, Cacém, Casal de Cambra, Massamá, Mira-Sintra, Monte Abraão, Queluz e São Marcos, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Portaria 272/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Portaria 273/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com Competência Territorial nas Freguesias de Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Rio de Mouro, São João das Lampas, São Martinho, São Pedro de Penaferrim, Santa Maria e São Miguel e Terrugem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Portaria 730/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação (publicado em anexo) de membro da comissão de protecção de crianças e jovens, que será emitido pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Portaria 731/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Marco de Canaveses que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 738/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Reguengos de Monsaraz.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Portaria 854/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Portaria 853/2006 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Cinfães.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Portaria 92/2007 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 186/2007 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-23 - Portaria 319/2007 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Castro Verde.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Portaria 488/2007 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 11/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 12/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Portaria 267/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Cuba.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Portaria 266/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sátão.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 278/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de São João da Pesqueira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 281/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 280/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 279/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Flor.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 283/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 282/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Arronches.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-29 - Portaria 384/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alcoutim e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Portaria 1445/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Aljezur.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento. (Processo nº 2030/07 - 3ª secção)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 849/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 847/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Oleiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 848/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Portaria 965/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Portaria 1196/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do concelho de Sabrosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Portaria 1372/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Boticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Portaria 1373/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho do Alvito, que fica instalada em edifício da Câmara Muncipal, e dispõe sobre o sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 63/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê a atribuição de um montante de apoio económico de base no âmbito das medidas de promoção e de protecção destinadas a crianças e a jovens que são acolhidos por pais, familiares e por pessoas que com eles tenham estabelecido uma relação de afectividade recíproca, alterando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1002/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almodôvar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 997/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 998/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Manteigas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 999/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Alter do Chão.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1000/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Aljustrel.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1001/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mourão.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1003/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Penamacor.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Portaria 149/2011 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 350/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 354/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 356/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Viçosa.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 355/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Sul.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 360/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 365/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 364/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 363/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 362/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Portaria 361/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila do Bispo.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Portaria 139/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 54/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-08 - Portaria 4/2014 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Borba, que exerce a sua competência territorial na área do município de Borba.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei que estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Portaria 168/2014 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Portaria 169/2014 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Decreto-Lei 61/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 159/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 129/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 141/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 142/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 143/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Decreto Legislativo Regional 7/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 154/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2004, de 2 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Oriental

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 156/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 118/2004, de 3 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Ocidental

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 155/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 119/2004, de 3 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Central

  • Tem documento Em vigor 2017-05-23 - Lei 23/2017 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Portaria 217/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal, exercendo a sua competência territorial na área do município do Alandroal

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 139/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei Orgânica 2/2018 - Assembleia da República

    Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei 26/2018 - Assembleia da República

    Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-04-12 - Portaria 112/2019 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens

  • Tem documento Em vigor 2019-06-12 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens e revisão do regime de execução do acolhimento familiar promovendo os apoios às famílias de acolhimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Portaria 257/2019 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Portel

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Portaria 261/2019 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração às Portarias n.os 271/2006, 273/2006, 405/2003, 129/2002, 338/2001, 294/2001, 295/2001, 296/2001, 297/2001, 1226-DF/2000, 1226-DU/2000, 1226-EC/2000 e 1226-ED/2000

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2019-10-04 - Portaria 348/2019 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 164/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2020-08-04 - Portaria 182/2020 - Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelos órgãos e entidades integrados no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a respetiva tabela de seleção

  • Tem documento Em vigor 2020-11-10 - Lei Orgânica 2/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2020-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-04 - Portaria 278-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento

  • Tem documento Em vigor 2020-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 112/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança para o período 2021-2024

  • Tem documento Em vigor 2021-06-01 - Portaria 117/2021 - Cultura e Agricultura

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-06-02 - Portaria 118/2021 - Cultura, Agricultura e Mar

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Portaria 139/2021 - Cultura e Mar

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto Legislativo Regional 17/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-07-29 - Decreto Legislativo Regional 19/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Portaria 177/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Portaria 181/2021 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à criação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Redondo

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Portaria 328/2021 - Cultura e Ambiente e Ação Climática

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação arquivística do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-25 - Lei 18/2022 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Decreto Legislativo Regional 22/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-04-27 - Portaria 112/2023 - Cultura e Coesão Territorial

    Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 23/2023 - Assembleia da República

    Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Portaria 315/2023 - Justiça e Cultura

    Procede à aprovação do Regulamento para a Classificação, Avaliação, Seleção, Eliminação e Conservação da Informação Arquivística produzida pelas entidades integradas na área governativa da justiça no exercício das respetivas funções

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 450/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 77/2024/1 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penedono.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei Orgânica 1/2024 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 95/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define o modelo de comparticipação para a requalificação do sistema de acolhimento residencial.

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