de 22 de abril
O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabelece as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma melhor cobertura sanitária e maior justiça social, ao mesmo tempo que mantém estímulos para a utilização racional dos cuidados de saúde, o Governo tem vindo a conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais.
Assim, nos últimos três anos, o Governo alargou a isenção do pagamento de taxas moderadoras a determinados grupos populacionais que se encontram em condições de especial vulnerabilidade e risco.
O Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, de junho de 2013, estabelece a obrigatoriedade de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos, numa ótica de prevenção e promoção da saúde, ao nível da prestação de cuidados primários ao longo da vida.
Acresce que o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indireto, num quadro de previsibilidade, ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.
É neste contexto que se considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os menores;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.