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Decreto-lei 113/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2011

de 29 de Novembro

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, prevê na base xxxiv medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da actualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.

Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na base xxxiv da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efectividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adopção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se detectam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas automáticos de pagamento.

Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspectivada como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

Artigo 2.º

Taxas moderadoras

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:

a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;

d) No hospital de dia.

Artigo 3.º

Valor das taxas moderadoras

1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.

2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.

Artigo 4.º

Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Artigo 5.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.

Artigo 6.º

Insuficiência económica

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas moderadoras

1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.

2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.

4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.

5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.

Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;

c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

d) Cuidados de saúde na área da diálise;

e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

j) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Comparticipação de medicamentos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...»

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;

b) O artigo 3.º da Portaria 1319/2010, de 28 de Dezembro;

c) A Portaria 349/96, de 8 de Agosto.

Artigo 11.º

Norma transitória

As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/29/plain-287977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 349/96 - Ministério da Saúde

    Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1319/2010 - Ministério da Saúde

    Adequa determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito à comparticipação de medicamentos. Define o conceito de rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação de medicamentos e para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras, bem como o regime de comprovação dos mesmos rend (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Portaria 306-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-D/2011 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Decreto-Lei 106/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Portaria 178-B/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2014 - Tribunal Constitucional

    O Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M e declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Proc. n.º 639/12

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Portaria 184/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Portaria 28-A/2015 - Ministério da Saúde

    Terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Portaria 85/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto Legislativo Regional 10/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Decreto-Lei 61/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 134/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Portaria 289-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 324-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Fixa os valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da gravidez

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Portaria 408/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 3/2016 - Assembleia da República

    Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-31 - Portaria 64-C/2016 - Finanças e Saúde

    Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

  • Tem documento Em vigor 2016-04-12 - Portaria 83/2016 - Saúde

    Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-10-18 - Portaria 275/2016 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio [que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes, que seja instrumental à realização das prestações de saúde]

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Portaria 167/2017 - Administração Interna

    Aprovação do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Portaria 194/2017 - Saúde

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 108/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia TIC 2020 e o respetivo Plano de Ação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 90/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto-Lei 131/2017 - Saúde

    Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Portaria 214/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 84/2019 - Assembleia da República

    Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-10-15 - Portaria 373/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto-Lei 96/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários

  • Tem documento Em vigor 2022-05-27 - Decreto-Lei 37/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-06-29 - Portaria 165/2022 - Saúde

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

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