de 20 de Dezembro
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o Sistema de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.No cumprimento deste compromisso foi aprovado o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro, que opera a revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Na sequência da publicação deste diploma importa agora dar execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:a) Acto complementar de diagnóstico - exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de diagnóstico;
b) Acto complementar de terapêutica - prestação de cuidados curativos após diagnóstico e prescrição terapêutica;
c) Atendimento em urgência - acto de assistência prestado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde;
d) Consulta de especialidade - consulta médica em centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que deve decorrer de referência ou encaminhamento por médico de outra especialidade;
e) Consulta de medicina geral e familiar - consulta médica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade;
f) Consulta médica - acto de assistência prestado por um médico a um individuo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;
g) Consulta de enfermagem - intervenção visando a realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado;
h) Consulta de outros profissionais de saúde - acto de assistência prestado a um individuo, podendo consistir em avaliação, intervenção e ou monitorização;
i) Consulta no domicílio - consulta prestada por um profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou instituições afins;
j) Consulta de planeamento familiar - consulta realizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma solicitação sobre contracepção, pré-concepção, infertilidade ou fertilidade;
k) Consulta sem a presença do utente - acto de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência de consentimento informado do doente, registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso; o registo destas consultas deve ser efectuado separadamente das restantes);
l) Hospital de dia - serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas;
m) Rastreio organizado de base populacional - actividade, organizada por uma entidade, de identificação presumível de doença ou defeito não anteriormente conhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios complementares de diagnóstico, os quais podem ser aplicados rapidamente para separar de entre as pessoas aparentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença, daquelas que provavelmente não a têm;
n) Serviço de urgência polivalente (SUP) - nível mais diferenciado de resposta à situação de urgência/emergência, localizando-se em regra num hospital geral/centro hospitalar garantindo a articulação com as urgências especificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as respectivas redes de referenciação;
o) Serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC) - segundo nível de acolhimento das situações de urgência, que deve localizar-se estrategicamente dentro das áreas de influência respectivas;
p) Serviço de urgência básica (SUB) - primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena cirurgia no Serviço de Urgência);
q) Sessão de hospital de dia - intervenções, geralmente terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia.
Artigo 3.º
Determinação de valor
1 - Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual fazem parte integrante.2 - O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 50 (cinquenta euros).
3 - O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada sessão de hospital de dia corresponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o valor de (euro) 25 (vinte e cinco euros).
4 - O montante da taxa moderadora a cobrar pelos prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao preço estabelecido na respectiva convenção.
5 - Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o montante de cada taxa moderadora é arredondado para a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior, sempre que aplicável.
6 - Nos casos em que os actos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actualização anual aplicável.
Artigo 4.º
Cobrança e pagamento das taxas moderadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro, as taxas moderadoras são devidas e devem ser pagas no momento da apresentação do utente na consulta, da admissão na urgência ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, no momento da realização de actos complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - A taxa moderadora devida pela realização da consulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequada ao seu funcionamento interno.
3 - Os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou convenção com o Serviço Nacional de Saúde devem providenciar todos os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos de pagamento a título excepcional em momento posterior, providenciar a possibilidade de pagamento através de referência bancária.
4 - Nos casos excepcionais em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, as entidades, com a obrigação de cobrança respectiva, devem proceder à identificação e notificação do utente logo de imediato no momento em que a taxa é devida, considerando-se o utente interpelado, desde esse momento, para efectuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de Novembro.
5 - A cobrança da taxa moderadora devida pela realização de acto complementar subsequente a outro e de realização diferida no tempo conforme indicação clínica e consentimento informado do utente, deve ocorrer no momento da realização desse acto complementar e no local de realização correspondente.
6 - No caso de o utente não comparecer no momento da realização da prestação de serviço de saúde pela qual é devida e já foi paga taxa moderadora, apenas há lugar ao reembolso da importância liquidada se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio.
Artigo 5.º
Revogação
São revogadas:
a) A Portaria 395-A/2007, de 30 de Março;b) A Portaria 1320/2010, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de Dezembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 19 de Dezembro de 2011.
ANEXO
(ver documento original)
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Tabela de preços do SNS
(ver documento original) A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 50 euros por acto.