Considerando que o Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, opera a revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
A Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Atendendo a que em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucional importa reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas moderadoras.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
1 - [...]. 2 - O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 40 (quarenta euros).
3 - (Revogado.) 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
7 - [...]. 8 - [...].
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro
O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 30 de março de 2016.
ANEXO um máximo de 40,00 €.
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Tabela de preços do SNS A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 euros por ato.