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Portaria 64-C/2016, de 31 de Março

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

Texto do documento

Portaria 64-C/2016

Considerando que o Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, opera a revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

A Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Atendendo a que em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucional importa reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas moderadoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

1 - [...]. 2 - O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 40 (quarenta euros).

3 - (Revogado.) 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

7 - [...]. 8 - [...].

»
Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro

O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 408/2015, de 25 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 30 de março de 2016.

ANEXO um máximo de 40,00 €.

Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Tabela de preços do SNS A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 euros por ato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2553133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Portaria 306-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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