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Portaria 395-A/2007, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a tabela das taxas moderadoras decorrentes da prestação de cuidados de saúde, que é publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 395-A/2007

de 30 de Março

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.

As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria 219/2006, de 7 de Março, encontram-se desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão, nomeadamente tendo em atenção a taxa de inflação verificada em 2006.

Por outro lado, o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, vem criar taxas moderadoras para o acesso ao internamento e à cirurgia de ambulatório.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, e do artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela das taxas moderadoras a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo do estabelecido entre os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e entre estes e outras entidades, as taxas moderadoras devem ser cobradas no momento da realização dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, da admissão na urgência, da apresentação do utente na consulta e da admissão para cirurgia de ambulatório. No caso de taxa devida por internamento, a cobrança deverá ocorrer no momento em que a instituição considerar mais adequada à sua organização interna.

3.º Excepcionam-se do disposto no número anterior as situações em que o exame ou análise só é feito na sequência da realização de um outro a que correspondeu o pagamento da taxa moderadora; neste caso, sendo realizado um novo exame ou análise na sequência do primeiro, o pagamento da taxa moderadora do segundo só é feito após a realização deste.

4.º Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o pagamento da taxa moderadora em cirurgia de ambulatório é devido por intervenção cirúrgica.

5.º Para efeitos da presente portaria, deve entender--se por:

a) Internamento: o conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas;

b) Cirurgia de ambulatório: a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas;

c) Intervenção cirúrgica: um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.

6.º Não é devido o reembolso da taxa moderadora cobrada se o utente não comparecer no momento da concretização do acto por motivos que lhe são imputáveis.

7.º As isenções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, que dependem da existência de diagnóstico de determinada doença ou situação de saúde, apenas se consideram existir a partir do referido diagnóstico e apenas relativamente aos actos subsequentes.

8.º Para cumprimento do disposto no n.º 2.º, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou convenção com o Serviço Nacional de Saúde devem providenciar os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático e, nos casos de pagamento posteriores, providenciar a possibilidade de pagamento através de Multibanco. Devem, ainda, proceder a uma correcta e suficiente identificação do utente, no momento em que a taxa é devida, de modo a evitar outros procedimentos administrativos ou judiciais de cobrança, que podem redundar num custo superior à própria taxa moderadora.

9.º É revogada a Portaria 219/2006, de 7 de Março.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 14 de Março de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1637/2007 - Ministério da Saúde

    Actualiza em 2,1 % as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Portaria 34/2009 - Ministério da Saúde

    Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, posteriormente actualizadas pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Portaria 306-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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