de 15 de Janeiro
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, encontram-se desactualizadas quer quanto ao valor quer quanto à tipologia dos actos, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, e no artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas nos termos da tabela anexa à presente portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos desde o 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 8 de Janeiro de 2009.
Tabela de taxas moderadoras
(ver documento original)